As confederações patronais e profissionais podem ser constituídas livremente, desde que sobre bases distintas de no mínimo três federações. É o que decidiu a Segunda Turma do TRT10ª Região em um processo que pedia a anulação do registro sindical da Contraf (Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro). O registro foi concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, órgão competente para julgar os pedidos e possíveis impugnações – desde que não haja evidente desrespeito ao princípio da unidade sindical.
O pedido de anulação é de autoria da Contec (Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito), entidade que atua na representação nacional da categoria pleiteada pela Contraf – a dos trabalhadores em empresas de crédito. A Contec recorreu à Justiça do Trabalho porque, de acordo com ela, a existência de mais de uma confederação representante da mesma categoria profissional fere o princípio da unidade territorial – uma vez que as confederações são de âmbito nacional.
Mas de acordo com o juiz Gilberto Augusto Martins as confederações não seguem a mesma regra dos sindicatos quanto ao limite territorial. Para o magistrado a condição para registro de uma nova confederação está vinculada às federações que servirão de base para a entidade. “A CLT permite a coexistência de mais de uma entidade de terceiro grau na mesma categoria profissional desde que estruturadas sobre a base mínima de três federações distintas”, afirmou o magistrado.
A Turma julgou improcedente o pedido de anulação do registro. “As informações prestadas no processo comprovam que a Contraf se organizou sobre bases distintas e diferentes daquelas em que se funda a Contec”, concluiu o juiz Gilberto Martins.