seu conteúdo no nosso portal

TSE recebe recurso de vereador de Mar de Espanha (MG) que quer manter seus direitos políticos

TSE recebe recurso de vereador de Mar de Espanha (MG) que quer manter seus direitos políticos

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu recurso de Adair José de Oliveira (DEM), vereador de Mar de Espanha (MG), que pede a reforma da decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) que determinou a suspensão de seus direitos políticos. O ministro do TSE Gerardo Grossi será o relator do caso (AG 9054).

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu recurso de Adair José de Oliveira (DEM), vereador de Mar de Espanha (MG), que pede a reforma da decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) que determinou a suspensão de seus direitos políticos. O ministro do TSE Gerardo Grossi será o relator do caso (AG 9054).

O vereador, conhecido como Doutor Adair, foi condenado em processo criminal na Comarca de Juiz de Fora (MG) por infração ao artigo 172, caput, do Código Penal. Com base na condenação, o Ministério Público Eleitoral pediu a cassação do diploma do candidato eleito para a Câmara Municipal de Mar de Espanha em 2004.

No recurso, o vereador pede que o TSE reforme o acórdão regional, acolhendo que “não é qualquer crime capaz de suspender os direitos políticos, e sim aqueles perpetrados contra a administração pública, definidos como crimes políticos”. A suspensão de direitos políticos não ocorre “automaticamente”, argumenta.

Segundo a defesa do vereador, a decisão do TRE-MG “não deve surtir efeitos jurídicos”, porque causará “irreparáveis prejuízos ao recorrente e à própria função jurisdicional estatal”. A irregularidade, “se ocorrida, deve ser atribuída à ofensa do artigo 458, II, do Código de Processo Civil, consubstanciando hipótese prevista no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal”, sustenta, no documento protocolado no TSE.

Na redação dada pela Lei 8.137/90, o artigo 172 do Código Penal tem o seguinte texto:

“Art. 172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)”

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico