O Ministério Público Eleitoral (MPE) interpôs, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Recurso Especial Eleitoral (Respe 28542) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP) que julgou improcedente a representação ajuizada contra a empresa Kit Casa Industrial Ltda. de São Paulo, acusada pelo MPE de ter efetuado em 2006 doação superior ao limite de 2% de seus rendimentos brutos no ano anterior.
Conforme os autos, a doação de R$ 23.500,00 para a campanha eleitoral da deputada estadual Beth Sahão (PT-SP) não poderia ter sido feita pois, de acordo com informações da Receita Federal, a empresa doadora teve rendimentos brutos em 2005 no total de R$ 388.527,25. Assim, segundo o MPE, o limite de 2%, estabelecido no inciso I, parágrafo 1º, artigo 23 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) foi extrapolado pela Ki Casa Industrial Ltda.
O acórdão do TRE paulista declarou a prova – o faturamento da empresa – ilícita, porque foi obtida diretamente pelo MPE junto à Receita Federal, fato que seria caracterizado como quebra de sigilo fiscal.
No entanto, o MPE alega que esta decisão diverge de matéria idêntica, julgada pelo TRE de Goiás quando declarou que “não há se falar em ilicitude da prova se esta é oriunda de órgão público, a requerimento do MPE, no exercício de suas atribuições”, razão pela qual requer o reconhecimento da licitude da prova obtida e o retorno dos autos ao TRE-SP para prossiga o julgamento da representação. O relator do Respe é o ministro Carlos Ayres Britto.
Penalidades
De acordo com o artigo 81 da Lei 9.504/97, as doações e contribuições de pessoas jurídicas ficam limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. O parágrafo 2º deste artigo determina que a doação de quantia acima do limite fixado sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. Já o parágrafo 3º prevê que as empresas infratoras também podem ser proibidas de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos.