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Advogado da CEF não tem direito a jornada especial

Advogado da CEF não tem direito a jornada especial

Advogado de empresa pública de caráter monopolista não tem direito a jornada especial de quatro horas. Foi o que decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a recurso de uma funcionária da Caixa Econômica Federal de Cuiabá contra decisão no mesmo sentido do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

Advogado de empresa pública de caráter monopolista não tem direito a jornada especial de quatro horas. Foi o que decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a recurso de uma funcionária da Caixa Econômica Federal de Cuiabá contra decisão no mesmo sentido do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

No recurso ao TST, a advogada alegou que o seu direito a jornada diferenciada está assegurada no artigo 20 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), diferentemente do entendimento do TRT/MT, para o qual o benefício não é aplicável à reclamante porque a Caixa é detentora, entre outros, dos monopólios do penhor civil e das loterias. Para advogada, a CEF atua também como banco comercial em todo o território brasileiro e compete em igualdade de condição com as demais instituições bancárias.

A relatora do processo na Quinta Turma, juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que a economiária não tem direito ao regime de jornada especial porque a Lei nº 9.527/97, artigo 4º, estabelece que as disposições do Estatuto da OAB relativas ao advogado empregado (Capítulo V, Título I) não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

Ademais, acrescentou a relatora, o Supremo Tribunal Federal já declarou que as empresas públicas e as sociedades de economia mista excluídas da referida lei são exclusivamente as de caráter monopolista. Sendo a CEF integrante da administração pública indireta, “seus empregados advogados não se beneficiam da jornada reduzida prevista na Lei 8.906/94”, concluiu a juíza, que citou precedentes julgados na Terceira e na Quinta Turma do TST.

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