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Juiz determina afastamento de servidores temporários em Pacujá (CE)

Juiz determina afastamento de servidores temporários em Pacujá (CE)

O juiz da Vara do Trabalho de Sobral (CE), Lucivaldo Muniz Feitosa, determinou que o Município de Pacujá se abstenha de contratar servidores temporários ou trabalhadores autônomos sem a realização de concurso público. O Município terá ainda de afastar os servidores contratados irregularmente e realizar concurso público para preencher os cargos vagos.

O juiz da Vara do Trabalho de Sobral (CE), Lucivaldo Muniz Feitosa, determinou que o Município de Pacujá se abstenha de contratar servidores temporários ou trabalhadores autônomos sem a realização de concurso público. O Município terá ainda de afastar os servidores contratados irregularmente e realizar concurso público para preencher os cargos vagos.

A decisão atende à ação civil pública proposta pelo procurador do Trabalho Ricardo Araujo Cozer e estabelece multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 100 mil, em caso de descumprimento da decisão, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O procedimento administrativo para investigar irregularidade na contratação de servidores públicos pelo Município foi iniciado em 2006. A Prefeitura de Pacujá forneceu, à época, relação contendo 128 servidores contratados temporariamente em cargos como agente administrativo, auxiliar administrativo, atendente hospitalar, auxiliar de biblioteca, auxiliar de enfermagem, auxiliar de serviços gerais, professor, vigia e motorista. Profissionais da área de saúde eram contratados como trabalhadores autônomos.

O procurador observou que, por se tratar de cargos essenciais e permanentes da administração, as contratações exigem a realização de concurso público. Apesar de advertido durante a apuração, o Município se recusou a assinar termo de ajustamento de conduta com o MPT para afastar os servidores contratados irregularmente e substituí-los por concursados.

Em sua defesa, o Município alegou perante o juiz que a contratação temporária dos servidores havia sido autorizada por lei municipal. O magistrado observou, porém, que a regra constitucional geral é a contratação mediante concurso público e que qualquer exceção deve ser interpretada restritivamente.

O juiz constatou, ainda, que as contratações efetivadas pela Prefeitura de Pacujá antecedem a própria aprovação da lei municipal alegada e que há vários casos de contratos temporários com trabalhadores renovados ano a ano desde 2001, o que descarta o caráter de excepcionalidade e temporariedade.

“Mostra-se irregular a atuação do gestor público que, ao longo dos anos, não implementa procedimentos de concurso público e, em dado momento, efetua contratação excepcional temporária, sem concurso, sob o argumento de que, caso não a promova, advirão prejuízos à prestação de serviços públicos”, acrescentou o juiz.

O juiz Lucivaldo Muniz ressaltou que a necessidade excepcional não pode ser gerada pela inércia do administrador público. “Os órgãos e entidades públicas devem adequar suas projeções de contratação de pessoal às necessidades do serviço e à disponibilidade orçamentária. Essa irregularidade consiste na falta de planejamento”, frisou.

O juiz enfatizou ainda que, embora tenha assumido a Prefeitura em janeiro de 2005, somente em fevereiro de 2007, o prefeito Francisco das Chagas Alves editou a lei municipal autorizando as contratações temporárias e fixando prazo de dois anos para a realização de concurso.

“Significa que o atual gestor não tem nenhum interesse na realização do concurso, tanto que não acatou a proposta de acordo lançada em audiência nem se deu ao trabalho de apresentar contraproposta”.

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