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Devidos danos morais à assinante de revista que não recebeu brinde de viagem aérea

Devidos danos morais à assinante de revista que não recebeu brinde de viagem aérea

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação da Editora Globo S/A ao pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, à assinante da Revista Época. A reparação deve-se ao não-cumprimento da “Promoção assinou, viajou”, que ofertava passagem aérea de ida e volta grátis a qualquer capital do Brasil. Face à falência da empresa conveniada Transbrasil, o brinde para a cidade de Manaus foi negado ao assinante do periódico.

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação da Editora Globo S/A ao pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, à assinante da Revista Época. A reparação deve-se ao não-cumprimento da “Promoção assinou, viajou”, que ofertava passagem aérea de ida e volta grátis a qualquer capital do Brasil. Face à falência da empresa conveniada Transbrasil, o brinde para a cidade de Manaus foi negado ao assinante do periódico.

O autor da ação por danos materiais e morais narrou que a promoção abrangia assinatura da revista pelo período de um ano. Ressaltou que chegou a comprar passagem para sua esposa, mas, no dia do embarque foi informado do cancelamento dos vôos pela Transbrasil, cuja falência havia sido decretada judicialmente. A 1ª Vara Cível de Santa Rosa reconheceu somente a reparação por danos morais.

Apelação

O demandante apelou ao TJ, solicitando a majoração da indenização por danos morais e a concessão da indenização por danos materiais, referentes ao valor da passagem para a esposa.

A Editora Globo também recorreu alegando a prescrição trienal dos pedidos e no mérito postulou a extinção da ação. Sustentou que a impossibilidade de troca de voucher pelas passagens aéreas deve ser atribuída à empresa de transporte Transbrasil.

Conforme o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, o CDC prevê a prescrição qüinqüenal para reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço. O caso ocorreu em novembro de 2001 e a ação foi ajuizada em 21/7/06.

Salientou que o sistema jurídico vigente assegura a indenização pelo dano derivado de qualquer ilícito. A reparação, disse, deve recolocar o patrimônio do ofendido no estado em que se encontrava anteriormente à ocorrência do dano suportado. Destacou que o cliente foi atraído pela promoção e resta configurada a situação de risco do serviço. “Deve, por isso, a Editora, arcar com a indenização, ainda que ausente sua culpa, conforme previsto no artigo 14 do CDC.”

Segundo o magistrado, a Editora Globro, empresa fornecedora, é responsável não só pela qualidade dos serviços oferecidos, como também pela sua execução, pois foi ela quem contratou o pacote de assinatura da revista com o apelado, sendo, portanto, objetiva sua responsabilidade. “No momento em que disponibilizou a viagem como brinde na compra da assinatura, passou a responder pelos possíveis insucessos na concessão do brinde, que funcionou como um chamariz para angariar clientes, independentemente de ter havido terceirização.”

Danos morais

Na avaliação do Desembargador Odone, o dano moral existiu em razão dos constrangimentos, angústias e dissabores provocados pela frustração da viagem planejada com a família. “A decepção diante da impossibilidade de realizar o passeio à aprazível cidade de Manaus lhe trouxe aborrecimentos, angústias, desgastes emocionais recrudescidos pela insensibilidade da ré em atender o cliente-consumidor e providenciar a realização da viagem por outra companhia aérea.”

Danos materiais

Foi negada a reparação material porque o demandante não apresentou os comprovantes das despesas materiais com a compra de passagem. Os gastos devem ser comprovados, afirmou o Desembargador Odone, e “não meramente descritos por eventual testemunha, como no caso em tela, mormente quando se trata de despesas facilmente comprováveis na via documental.”

Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.

Proc. 70021895677 (Lizete Flores)

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