A natureza indenizatória da verba recebida a título de multa prevista no artigo 467 da CLT não a isenta da incidência de imposto de renda. Quem explica é o juiz Emerson José Alves Lage, convocado para compor a 5ª Turma do TRT-MG, ao relatar agravo de petição em que se discutiu a matéria:“A condição de verba não-tributável há de ser expressa na legislação vigente, a qual, como se sabe, não exclui a multa disciplinada no artigo 467 da CLT. O caráter indenizatório de determinada parcela é indiferente para a sua inclusão ou não na base de cálculo do imposto de renda.”
A decisão aplica os artigos 39 e 55, VIII, do Decreto 3000/1999 e nega provimento ao agravo, que pretendia a exclusão da multa da base de cálculo do IR como consta nos cálculos de liquidação, que foram mantidos.
( AP nº 01064-2003-014-03-00-5 )