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Contrato feito por terceiros gera indenização, diz TJSC

Contrato feito por terceiros gera indenização, diz TJSC

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença da Comarca de Blumenau e condenou a Vivo S/A ao pagamento de dez vezes o valor do débito indevidamente negativado (R$ 2 mil) e de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil para Rafael Fabiano Bertoldi. Segundo os autos, Rafael teve seu nome inscrito indevidamente em serviço de negativação do crédito.

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença da Comarca de Blumenau e condenou a Vivo S/A ao pagamento de dez vezes o valor do débito indevidamente negativado (R$ 2 mil) e de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil para Rafael Fabiano Bertoldi. Segundo os autos, Rafael teve seu nome inscrito indevidamente em serviço de negativação do crédito.

Porém, o rapaz afirma que não pode haver débito com a empresa já não usa seus serviços e que os mesmos foram contratados por terceiro de má-fé. Afirmou, ainda, que o local de prestação dos serviços foi na cidade de Campinas/SP, porém sempre residiu em Santa Catarina, nas cidades de Blumenau e, posteriormente, Gaspar.

Em 1º Grau, a Vivo foi condenada ao pagamento de dez vezes o valor do débito e de indenização por danos morais de R$ 150 mil. A empresa apelou ao TJ, sob argumento de que a contratação da habilitação da linha móvel foi concretizada com base na apresentação dos documentos de Rafael, com a observância dos princípios da boa-fé contratual e negocial, tomando todos os cuidados necessários.

Para o relator do processo, desembargador Trindade dos Santos, fica a prova de que as faturas não pagas foram prestadas, conforme ressaltado nas respectivas faturas, na cidade de Campinas, São Paulo, sendo que o autor sempre residiu em Santa Catarina, pelo que não pode ser dele exigido o pagamento de um serviço que não lhe foi prestado.

“Ressalte-se, mais, que, caso a contratação tenha se dado por um terceiro de má-fé que, utilizando-se dos documentos do rapaz, solicitou de forma fraudulenta os serviços da empresa de telefonia insurgente para seu próprio proveito, igualmente tal fato não exime a responsabilidade da empresa pelos danos causados, uma vez que por ser objetiva a sua responsabilidade, na condição de prestadora de serviços, possui ela a obrigação de zelar pela perfeita qualidade dos serviços que oferece a seus clientes”, finalizou o relator.

A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2008.022408-2)

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