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Negada liminar a sem-terras contra aplicação da Lei de Segurança Nacional

Negada liminar a sem-terras contra aplicação da Lei de Segurança Nacional

Oito participantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST) impetraram um habeas-corpus com pedido de liminar para suspender processo criminal contra eles com base em artigos da Lei de Segurança Nacional (Lei n. 7.170, de 1983). O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou a liminar. Os sem-terras foram presos no Rio Grande do Sul e tiveram seu processo iniciado na Vara Federal da Subseção Judiciária de Carazinho.

Oito participantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST) impetraram um habeas-corpus com pedido de liminar para suspender processo criminal contra eles com base em artigos da Lei de Segurança Nacional (Lei n. 7.170, de 1983). O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou a liminar.

Os sem-terras foram presos no Rio Grande do Sul e tiveram seu processo iniciado na Vara Federal da Subseção Judiciária de Carazinho. Após ter seu pedido de habeas-corpus negado naquele juízo, os acusados recorreram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Esse recurso também foi negado e o processo chegou ao STJ.

A defesa dos sem-terra aponta que, desde a ditadura militar de 1964, não se via a Lei de Segurança usada para incriminar movimentos sociais comprometidos com a realização plena do estado democrático de direito. A defesa alegou que na acusação houve uma tentativa de usar supostos ilícitos comuns (esbulho possessório – artigo 61 do Código Penal, furto – artigo 155 do CP e outros) para imputar crimes contra a segurança nacional.

Em sua decisão, o ministro Cesar Asfor Rocha apontou que, no caso, incidiria a súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não há competência do STF para analisar habeas-corpus contra decisão em habeas-corpus requerido a tribunal superior que tenha tido a liminar indeferida. Para o ministro Cesar Asfor Rocha, a jurisprudência do STJ exige clara e flagrante demonstração de ilegalidade ou abuso para superar a proibição dessa súmula, o que não ocorreria no caso.

Discutir se a Lei de Segurança Nacional se aplicaria ao caso não poderia ser objeto de análise no pedido de habeas-corpus. O ministro afirmou ser necessário um exame “acurado e reflexivo da denúncia e demais elementos”. Com essa fundamentação, o magistrado negou o pedido e deu vistas do caso ao Ministério Público Federal.

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