A 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, de forma unânime, manteve a decisão da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ que negou o pedido de um militar, que pleiteava a anulação do ato que o licenciou do Exército em março de 2000, além de uma indenização por danos morais, no valor correspondente a duzentos salários mínimos. De acordo com o ex-militar – que ingressou no serviço militar em 1997, como soldado -, ele teria sido “indevidamente licenciado, em 09/03/2000, não obstante tenha sido diagnosticado como portador do vírus da síndrome da imunodeficiência adquirida – HIV”. A decisão se deu em resposta a apelação cível apresentada pelo soldado licenciado.
De acordo com o relator do caso no TRF, desembargador federal Antônio Cruz Netto, “o autor somente foi diagnosticado como portador do vírus da síndrome da imunodeficiência adquirida – HIV em 17/12/2002, dois anos e sete meses após a data do licenciamento. Para que fosse reconhecido o direito dele à reforma, seria indispensável a comprovação de que a doença surgiu durante o período em que foi prestado o serviço militar, o que não ocorreu. (…) Não há, assim, nenhuma prova, nem mesmo indícios, de que ele tenha sido infectado quando ainda prestava serviço militar”, afirmou o magistrado.