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Decex tem autonomia para verificar valor de importação de produtos

Decex tem autonomia para verificar valor de importação de produtos

Em sentença proferida na ação ordinária nº 2007.70.00.002606-0, proposta pela empresa Multilit Fibrocimento Ltda contra a União, a autora pretendeu a declaração de nulidade e ilegalidade de ato do DECEX (Departamento de Operações de Comércio Exterior) que não concordou com o preço declarado no pedido de licença de importação do produto amianto.

Em sentença proferida na ação ordinária nº 2007.70.00.002606-0, proposta pela empresa Multilit Fibrocimento Ltda contra a União, a autora pretendeu a declaração de nulidade e ilegalidade de ato do DECEX (Departamento de Operações de Comércio Exterior) que não concordou com o preço declarado no pedido de licença de importação do produto amianto.

A autora obteve autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia – DNPM – para importar o produto (amianto do tipo VRA/T58), nos termos da Lei nº 9.055/95 e Decreto nº 2.350/97, que também necessitava de anuência do DECEX, pois o produto estava sujeito a licenciamento não automático.

O DECEX exigiu da autora, em 31/01/2007, a apresentação de documentação que justificasse o preço negociado, na forma dos arts. 13 e 25 da Portaria da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX nº 14/2004 (atual Portaria 36, de 26/11/2007), tendo em vista que havia elaborado estudos internos, encontrando a quantia de U$ 420,00/t, admitida a flexibilidade em 10%, ou seja, U$ 380/t; enquanto o valor apresentado pela autora era de US$ 264,00/t. A autora não apresentou qualquer documentação ao órgão, propondo a ação em 05/02/2007.

A Juíza Federal Vera Lucia Feil Ponciano, da 8ª Vara Federal de Curitiba, decidiu que a exigência do DECEX encontra amparo no Acordo sobre Procedimentos para Licenciamento de Importação, aprovado por meio do Decreto Legislativo nº. 30, de 15/12/1994, constante da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), objeto do Decreto nº 1.355, de 30/12/1994.

Sustentou a juíza que o Decreto nº 6.209/2007, no art. 16, incisos VI e VII, autoriza o DECEX a analisar e deliberar sobre Licenças de Importação, bem como fiscalizar preços declarados nas operações de importação. Além disso, o art. 25 da Portaria SECEX 36/2007 prevê que compete ao DECEX realizar o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se de diferentes meios para fins de aferição, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias, publicações especializadas, listas de preços de fabricantes estrangeiros, preços declarados por importadores com base em documentos comprobatórios das operações comerciais e contratos de fornecimento de bens de capital fabricados sob encomenda.

O parágrafo único autoriza o DECEX solicitar ao importador informações ou documentação pertinente a qualquer aspecto comercial da operação.

Desse modo, decidiu a juíza que o Decreto 6.209/2007 e a Portaria SECEX 36/2007 encontram amparo no Acordo internacional, que está no mesmo nível hierárquico da lei ordinária, segundo jurisprudência do STF. Argumentou, ainda, que não há falar em incompetência do DECEX para controlar os preços para fins de autorização ou não do licenciamento não automático, pois as atribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (responsável pelo procedimento de valoração aduaneira), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, ou do DECOM (responsável pelo processo administrativo para apurar a prática de dumping), vinculado ao MDIC – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – não excluem as da SECEX/DECEX.

Por outro lado, a juíza reconheceu que se o STF entendeu que os atos infralegais expedidos pelo Poder Executivo para regular o comércio exterior são legítimos e atendem ao comando do art. 237, da CF, quando, por exemplo, reconheceu a legalidade da Portaria DECEX nº 08/1991, que proibia a importação de bens de consumo usados (especificamente, veículos automotores), quanto mais no caso em que há um Acordo Internacional e um Decreto do Presidente da República autorizando o DECEX a controlar os preços quando a mercadoria estiver sujeita à licenciamento não automático de importação.

Salientou a juíza que não foi proibida a importação do produto, mas tão-somente, observando a utilização do sistema “licença não automática”, obrigou-se que o importador comprovasse e justificasse o preço negociado do produto, tendo em vista que o DECEX deve acompanhar os preços praticados em certas importações com a finalidade de aferir cotações de bolsas internacionais de mercadorias, publicações especializadas, listas de preços de fabricantes estrangeiros. Tal medida tem por objetivo controlar a entrada de produtos que possam repercutir sobre a economia nacional.

Assim, não se trata de “pauta de preços mínimos” ou “preços fictícios”, uma vez que o procedimento segue parâmetros internos do SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior), utilizados para que o importador justifique o porquê de sua operação estar dissonante dos valores praticados no mercado, e a encaminhar ao DECEX elementos de convicção acerca da regularidade dos aspectos comerciais da importação.

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