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Hospital condenado: agulhas em paciente

Hospital condenado: agulhas em paciente

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um hospital de São João Del Rei a indenizar uma aposentada em R$ 3 mil por danos morais. A instituição foi considerada responsável pelo esquecimento de agulhas no corpo da paciente. Segundo os autos, a paciente sofreu a retirada de um dos rins, em virtude de uma insuficiência. Como passou a depender de uma sonda para urinar e de medicamentos que eram ministrados apenas através de injeções, ela se internou no hospital em dezembro de 2001.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um hospital de São João Del Rei a indenizar uma aposentada em R$ 3 mil por danos morais. A instituição foi considerada responsável pelo esquecimento de agulhas no corpo da paciente.

Segundo os autos, a paciente sofreu a retirada de um dos rins, em virtude de uma insuficiência. Como passou a depender de uma sonda para urinar e de medicamentos que eram ministrados apenas através de injeções, ela se internou no hospital em dezembro de 2001.

Durante os dez dias em que ficou internada, ela recebeu o medicamento por via endovenosa, na região glútea. Depois de receber alta, a aposentada passou a sentir fincadas nas pernas e na região glútea, que a impediam de realizar tarefas domésticas. Ela retornou ao hospital e o médico que a atendeu recomendou um raio X.

No exame foi constatado que havia três agulhas dentro da aposentada: uma na perna direita, outra no glúteo direito e mais uma na perna esquerda. Ela procurou outro hospital e descobriu que carregava consigo mais uma agulha, desta vez, nas costas. Esta lhe causou derrame pulmonar, pois atravessou seu pulmão e ficou alojada no interior de seu seio.

Na ação ajuizada, a instituição alegou que a aposentada acusa o hospital sem dizer se o responsável pelas agulhas foi algum médico ou enfermeiro. Alegou ainda a possibilidade de a paciente ter-se auto-medicado ou ter deixado pessoas leigas, de fora do hospital, aplicarem as injeções.

O juiz de Primeira Instância entendeu que não ficou provado que as agulhas foram introduzidas na paciente quando de sua internação no hospital, e por isso não havia o que indenizar.

Ela recorreu ao TJ e os desembargadores Mota e Silva (relator), Maurílio Gabriel e Wagner Wilson entenderam que ficou comprovada a responsabilidade do hospital no evento. Os magistrados concluíram que a negligência e a imperícia na prestação do serviço pela instituição ocasionou a quebra de agulhas no corpo da paciente.

Em seu voto, o relator destacou que a responsabilidade da instituição foi atestada pelo depoimento do médico que realizou a cirurgia para retirada de uma das agulhas, pois ele afirmou que havia outras agulhas que não foram retiradas em razão da profundidade em que se encontravam e que elas pertenciam, de fato, ao hospital.

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