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Condenado homem por desacato, desobediência e dano ao estacionar em local proibido em órgão público do Amazonas

Condenado homem por desacato, desobediência e dano ao estacionar em local proibido em órgão público do Amazonas

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou condenação por desacato, desobediência e dano, conforme previsto no Código Penal, de homem que estacionara em vaga privativa de órgão público. Narra a denúncia do Ministério Público que o acusado, em julho de 2005, estacionou seu veículo, uma picape, em local proibido, nas dependências da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou condenação por desacato, desobediência e dano, conforme previsto no Código Penal, de homem que estacionara em vaga privativa de órgão público.

Narra a denúncia do Ministério Público que o acusado, em julho de 2005, estacionou seu veículo, uma picape, em local proibido, nas dependências da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). Mesmo depois de solicitado por dois servidores do órgão de segurança da autarquia federal que removesse seu veículo do local, o homem não apenas desobedeceu como ofendeu os servidores e, por fim, danificou, voluntariamente, o portão da superintendência, jogando seu veículo contra o portão e voltando a estacionar no local proibido.

O réu questionou a decisão da primeira instância, que o condenou, pelos três crimes, a um ano e seis meses de detenção, e 100 dias-multa – cada uma correspondendo à metade do salário-mínimo vigente na data do pagamento. Também foi decretada a indisponibilidade dos bens do acusado, até o montante da multa aplicada. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços comunitários e pagamento de multa fixada em 30 salários-mínimos.

O réu recorreu da decisão por diversos motivos. Alegou que não houve desobediência, visto que não havia sinal indicativo de que não era permitido estacionar no local. Além disso, argumentou que não houve crime de desacato, já que às ofensas foram dirigidas aos servidores da Suframa em momento de estresse emocional, e que o dano foi causado pelo funcionário o qual ordenou o fechamento do portão, impedindo a saída do acusado.

Por fim, o réu alegou que o dano à Suframa, no valor de R$ 350,00, não foi proposital, nem poderia ter sido configurado, visto que não foi executada perícia técnica pra comprová-lo. Por fim, pediu o apelante que fosse revista a sentença da 1ª Instância, no que tange ao valor da multa e ao bloqueio dos bens, alegando que seriam desporporcionais.

O desembargador federal Mário César Ribeiro, relator do processo, afirmou que ficaram devidamente comprovados os crimes de desacato, desobediência e dano.

Os crimes de desacato e desobediência foram confirmados pelos depoimentos das testemunhas. Sobre o crime de dano qualificado, o próprio acusado confessou que estava de cabeça quente quando abalroou o portão da Suframa. Desse modo, comprovadas a autoria e materialidade do crime de dano qualificado, dano este, inclusive já pago pelo infrator.

O relator, no entanto, reviu as penas aplicadas. Sobre a determinação da indisponibilidade dos bens, o desembargador federal Mário Ribeiro entendeu que as “medidas que visem assegurar a eficácia da sentença penal condenatória, são pertinentes ao poder geral de cautela previsto na lei processual civil e não têm previsão na legislação processual penal. Tratando-se de medida extrema, de natureza executória, não pode subsistir”.

Diante da ausência de circunstâncias agravantes, foi atenuada a pena para o crime de desobediência, passando de quatro para dois meses de detenção. No total, o TRF/1ª condenou o réu a um ano e quatro meses de detenção, a ser cumprido em regime aberto, com prestação de serviços comunitários, mais pagamento multa, valor que deverá ser repassado a um hospital local.

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