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Penalizado com suspensão, superintendente da Telesc recebe indenização

Penalizado com suspensão, superintendente da Telesc recebe indenização

Superintendente regional da Telecomunicações de Santa Catarina S.A. (Telesc) em Lages conseguiu reverter na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decisão que lhe retirava a possibilidade de receber indenização por danos morais.

Superintendente regional da Telecomunicações de Santa Catarina S.A. (Telesc) em Lages conseguiu reverter na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decisão que lhe retirava a possibilidade de receber indenização por danos morais. O funcionário afirma ter sido vítima de arbitrariedades por parte da direção da empresa, que lhe aplicou a pena de suspensão de 29 dias, após mais de 20 anos em cargos de destaque e gerenciamento.

Em junho de 1993, conta o ex-superintendente que encontrou sobre sua mesa uma carta, denunciando diversas irregularidades cometidas por um empregado, e a encaminhou a seus superiores. Foi instaurada sindicância, que constatou a veracidade de alguns dos fatos denunciados. A comissão de sindicância, no entanto, não recomendou nenhuma penalidade ao denunciado, e sim ao superintendente, julgando haver indícios de que ele colaborara diretamente na redação da carta.

A direção da empresa decidiu reabrir a sindicância e solicitou novas diligências, inclusive exames grafológicos para analisar a assinatura da carta original, que desapareceu. Mesmo assim, a comissão acabou por recomendar a aplicação de 29 dias de suspensão ao superintendente. Ele foi afastado do cargo, mas não houve nenhum procedimento interno para apurar sua responsabilidade. O autor, então, não teve possibilidade de se defender. Isso ocorreu em abril de 1994, e o funcionário tentou resolver a questão com recurso administrativo, só julgado em maio de 1996, com parecer desfavorável.

O funcionário ajuizou, então, reclamatória trabalhista pleiteando anulação da pena disciplinar, restituição dos valores descontados de seu salário nos meses de agosto e setembro de 1994, retificação de registros funcionais e indenização por dano moral. A 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) considerou a punição desmedida e desprovida de comprovação efetiva, anulando-a. Deferiu, então, os pedidos do trabalhador, determinando o valor da indenização por danos morais de 12 vezes o salário nominal, e não o de 250 remunerações como pedira o autor.

Para a Vara de Lages, as mazelas políticas e as sindicâncias conduzidas de forma pouco transparente, com sumiço de documentos essenciais, inversão do objeto investigado e mudança de conclusões sem motivação, caracterizavam ofensa à honra do trabalhador. Para a Telesc, no entanto, a pena estava prevista nos códigos de disciplina da empresa, e desta forma a empresa não seria passível de responsabilização civil, porque a sindicância demonstrara a participação do autor em conluio para prejudicar um terceiro colega.

A empresa interpôs, então, recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença. Com recurso ao TST, a Telesc obteve posição favorável à exclusão da indenização por danos morais na Segunda Turma, que entendeu ser impossível haver condenação ao pagamento de indenização, quando o empregador agiu no exercício regular de um direito. O trabalhador recorreu com embargos à SDI-1, que modificou a decisão, ante a má-aplicação das Súmulas nºs 126 e 297 do TST.

Ao analisar os embargos, a SDI-1 verificou que o Tribunal Regional manteve a sentença, “por seus próprios e jurídicos fundamentos”. O Regional apontou, apenas, o motivo pelo qual o trabalhador teria sido atingido em sua honra interna, devido ao afastamento do cargo de superintendente, e na honra externa, em relação ao autor estar deixando de ser convidado para eventos sociais em sua comunidade, segundo noticiado por um colunista social. No entanto, para a SDI-1, tais circunstâncias não passam de conclusões decorrentes da análise de fatos, que não foram revelados pelo Tribunal Regional.

Assim, a Seção Especializada seguiu o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, e julgou que não há como a Turma examinar a efetiva conduta do empregador para entender os fatos que levaram ao “rebaixamento” funcional do reclamante e sua repercussão social. Considerou inviável verificar se o empregador agiu em conformidade com o direito, pois não foram revelados, pelo Tribunal Regional em seu acórdão, os fatos que resultaram na conduta da empresa, apesar da aparência de absoluta legalidade. Com esse entendimento, a SDI-1, então, restabeleceu a decisão regional. ( E-RR – 644629/2000.4)
 

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