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Recusa no pagamento de apólice por seguradora gera indenização por lucros cessantes

Recusa no pagamento de apólice por seguradora gera indenização por lucros cessantes

Seguradora terá de indenizar empresa por lucros cessantes, em razão de não ter pago a quantia fixada na apólice.

Seguradora terá de indenizar empresa por lucros cessantes, em razão de não ter pago a quantia fixada na apólice. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a indenização em lucros cessantes deve levar em consideração o tempo razoável para prolongamento das atividades da empresa, assim como o efetivo lucro líquido anteriormente recebido.

A empresa ajuizou ação contra a seguradora, pedindo o pagamento de indenização securitária, lucros cessantes e perdas e danos em decorrência de um incêndio que causou a perda total de sua sede empresarial. Segundo a defesa da empresa, a seguradora recusou-se a efetuar o pagamento do valor fixado na apólice contratada, não obstante a existência de cobertura específica contra incêndios e de laudo pericial que apontou a ocorrência de acidente elétrico (curto-circuito). Afirmou, ainda, que a inadimplência da seguradora impediu a retomada de suas atividades, o que lhe acarretou severos prejuízos.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente condenando a seguradora ao pagamento de mais de R$ 1 milhão, relativo à cobertura máxima da apólice de seguro contratada, com juros moratórios a contar da citação. Além disso, fixou honorários advocatícios sobre o valor da causa, bem como lucros cessantes e perdas e danos.

A seguradora e a empresa apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou as apelações ao entendimento de impossibilidade de condenação em lucros cessantes e perdas e danos já que não foram objetos da apólice contratada.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ reclamando, em síntese, a condenação da seguradora em lucros cessantes, uma vez que manteve interrompida sua atividade empresarial por força do inadimplemento contratual.

Em sua decisão, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, destacou que o atraso indevido no pagamento da indenização securitária consiste em ato ilícito, impondo reparação própria e de natureza extracontratual, ou seja, com amparo nas normas relativas à responsabilidade civil.

O ministro ressaltou, ainda, ser desnecessária a contestação específica quanto ao valor da indenização de lucros cessantes pela inicial do recurso, quando a seguradora ataca, de forma mais abrangente, a existência do vínculo obrigacional em que se funda. Para ele, sendo impossível quantificar o dano sofrido pela empresa, impõe-se sua apuração detalhada em liquidação de sentença, a ser realizada por artigos do Código de Processo Civil.

 

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