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Estado é obrigado a fornecer leite especial à criança

Estado é obrigado a fornecer leite especial à criança

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado, em primeira e segunda instância, ao fornecimento do leite Nan, sem lactose, necessários para o tratamento de uma criança, de 7 anos de idade, portadora de alergia à lactose e à soja.

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado, em primeira e segunda instância, ao fornecimento do leite Nan, sem lactose, necessários para o tratamento de uma criança, de 7 anos de idade, portadora de alergia à lactose e à soja.

O Ente Público ficou com a responsabilidade de repassar a quantidade mensal de quatro latas, 400g cada, mediante apresentação de receita médica específica, para a família do paciente.

O Estado, contudo, contestou a sentença, sob o argumento de que o direito pretendido pela mãe da criança não procede, já que “o paciente não comprovou possuir o problema de saúde alegado”, sugerindo, também, que fosse permitido a entrega de marca diversa compatível com a idade dele. Na contestação, também foi sugerida a integração, da lide, pela União e pelo Município de Natal.

No entanto, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte definiu, inicialmente, entre outros pontos, que a jurisprudência dominante, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público escolhido, se for o caso, buscar dos demais o respectivo ressarcimento.

Decisão

A Apelação Cível (n° 2008.005808-1) ficou sob a relatoria do desembargador Amaury Moura Sobrinho, o qual também destacou o artigo 198 da Constituição Federal, o qual reza que “o SUS será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.

A decisão em segunda instância também definiu que não deve ser acolhido o pedido do Estado para que seja determinado o fornecimento de produto similar, desde que atendidas as mesmas funções medicamentosas, observado o menor custo a ser suportado pelo erário público e com quantidade a ser especificada a partir de avaliação nutricional bimestral.

“Tenho que tal postulação não procede, eis que, consta dos autos documento médico (folhas 32/33), confirmando que a criança, de fato, necessita de tratamento específico, através do produto – leite "Nan sem lactose", fato este, que, por si só, impõe o fornecimento do medicamento prescrito, notadamente em razão da ausência de prescrição de um outro produto de forma alternativa”, aponta o desembargador.

O relator do processo também destacou o artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual reza que “a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.

 

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