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Acusado de uso de máquinas caça-níqueis tem habeas-corpus negado

Acusado de uso de máquinas caça-níqueis tem habeas-corpus negado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus com pedido de liminar em favor de proprietário de empresas de bingo, denunciado pela prática de jogos de azar, utilizando máquinas caça-níqueis.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus com pedido de liminar em favor de proprietário de empresas de bingo, denunciado pela prática de jogos de azar, utilizando máquinas caça-níqueis. A decisão é da relatora do processo, ministra Laurita Vaz, que afirma que a exploração de máquinas eletrônicas é considerada ilegal.

O acusado, proprietário de empresas que exploravam legalmente jogos de bingo, quando a atividade ainda era permitida, foi por três vezes denunciado em procedimentos criminais, perante o Juizado Especial da Comarca de Pelotas (RS). As denúncias baseiam-se no art. 50 da Lei de Contravenções Penais, que prevê punição a explorações de jogos realizados em lugares públicos em que o ganho e a perda dependem da sorte.

Buscando o trancamento das três ações penais, a defesa do acusado impetrou habeas-corpus na Turma Recursal Criminal gaúcha que negou a ordem, pois não cabia ao tribunal a apreciação da ação, entendendo que o mérito da impetração dependia de reexame de provas.

Em acórdão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a defesa impetrou pedido para reformular a decisão anterior. Sustenta a indiferença da conduta do acusado, uma vez autorizada por lei. Aduz que o art. 50 da Lei das Contravenções Penais não se aplica sobre loterias, bingos e jogos em máquinas eletrônicas, figurando em alteração das normas de Direito Penal. O TJRS reconhecendo-se também incompetente para apreciar a matéria, não manifestou qualquer decisão sobre o fato alegado.

Contra o acórdão proferido pelo TJRS, a defesa impetrou habeas-corpus, substitutivo de recuso ordinário em favor do proprietário dos bingos, requerendo trancamento da ação penal, alegando que o fato é atípico, ou seja, é indiferente ao direito penal, por não se enquadrar na definição legal de um direito. O Ministério Público opinou pela denegação do pedido.

Para a ministra Laurita Vaz é pacifica a jurisprudência do STJ no sentido de que exploração de jogos em máquinas eletrônicas configura na prática de jogos de azar, considerada ilegal, podendo ser enquadrada na lei de contravenção penal. Afirmou ainda que a apreciação da ação não pode ser feita pelo Tribunal por figurar em supressão de instância, uma vez que o pedido não foi analisado pelo TJRS.

Em seu voto, a ministra ressalta que o proprietário já foi condenado por sentenças transitadas em julgado (não cabe recurso) nas ações penas que a defesa pretendia trancar. Reconhecer a conduta atípica do acusado desconstituiria, na via do habeas-corpus, a condenação proferida pelas instâncias ordinárias, o que não é permitido. A Turma acompanhando o entendimento da relatora não conheceu o pedido de liberdade do acusado.

A Justiça do Direito Online

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