O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente a reclamação interposta pela defesa de Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira Mar, contra ato do Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro. Esse juízo deprecou a execução da pena ao Juízo Federal responsável pela Subseção Judiciária de Campo Grande (MS), onde o réu permanece preso.
A Terceira Seção do STJ, por unanimidade, entendeu que não houve desrespeito da decisão do STJ que atribuiu a competência da execução da pena ao juízo do Rio de Janeiro. Em momento algum, segundo a Turma, esse juízo se manifestou como incompetente para prosseguir na execução da pena imposta ao réu, mas apenas pelo tempo em que permanecesse em presídio federal.
Segundo a desembargadora convocada Jane Silva, relatora do processo, a Lei 11.671/2008, que regulamenta a matéria, manteve a competência do juízo federal para executar a pena quando se tratar de transferência realizada no âmbito da execução penal. “Agiu com acerto o juízo reclamado ao transferir a execução penal do ora reclamado ao juízo federal com jurisdição sobre o presídio em que ele atualmente se encontra”, ressaltou.
Pelo art 4º, parágrafo 1 da Lei, a execução penal da pena privativa de liberdade no período em que durar a transferência ficará a cargo do juízo federal competente. Pelo art. 6º, admitida a transferência do preso condenado, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal os autos da execução penal. De acordo com a ministra relatora, a reclamação não é a via adequada para se insurgir contra o mérito da decisão carioca, que transferiu o preso para presídio federal.
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