Herdeiros de um imóvel no bairro de cidade jardim, na rua das Tulipas, deverão desfazer obra que ocasionou mudanças no curso das águas no bairro Mirassol. O serviço de terraplanagem, na época, foi embargado pela prefeitura, mas não foi paralisado pelo proprietário.
O serviço de terraplanagem provocou desnivelamento da via pública o que, por conseqüência, acabou gerando prejuízo aos moradores do Conjunto Mirassol, que sofreram com o represamento de águas pluviais em ruas onde estavam situadas suas casas. Mesmo o município não tendo usado seu Poder de Polícia para impedir a obra, como alegou a parte em recurso, de acordo com os princípios que regem o direito de vizinhança, a obra não deveria ser executada, se os proprietários observaram que traria efeitos negativos para os que habitam em terrenos contíguos.
“O proprietário não pode exercer o domínio sobre seu patrimônio à sua livre e incondicionada vontade, devendo observar não apenas o preceito genérico da função social da propriedade, mas, especificamente, em relação aos vizinhos, o dever de utilização da coisa sem que venha a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde daqueles que habitam os imóveis adjacentes”, destaca o relator da Apelação Cível, o juiz convocado Virgílio Fernandes. Processo número 2005.000443-6.
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