A venda de remédios fracionados poderá ser realizada pela Farmácia Mesopharma Ltda. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que manteve sentença concedida em sede de liminar por entender que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) autoriza a venda de medicamentos fracionados, desde que respeitadas as normas técnicas. O Estado deverá abster-se de autuar a empresa pela compra e venda de produtos oleaginosos vitamínicos semi-elaborados e fracioná-los para os pacientes em embalagens individualizadas, de acordo com as prescrições médicas. A decisão foi conferida na unanimidade (Agravo de Instrumento nº 26891/2008).
O Estado alegou que a liminar foi fundamentada em norma que não mais se encontra em vigor, expressamente revogada pelo artigo 6º,caput, da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 214/2006, em vigor desde março de 2007, nos termos do artigo 7º, caput, do mesmo ato regulamentar. Sustentou que inexiste ato coator a ser praticado, já que o cuidado na comercialização e fracionamento de cápsulas gelatinosas moles é apenas uma orientação da Anvisa, que tem o objetivo de proteger a saúde humana e das relações de consumo e, não uma proibição.
O relator do recurso, desembargador Lícinio Carpinelli Stefani, explicou que a liminar foi conferida com base na RDC nº 214/2006 substituída pela RDC nº 67/2007, entretanto, esta última em nenhum momento trata do fracionamento de remédios e, com isso, no seu entendimento o recurso do Estado mereceu ser negado. O relator pontuou ainda que o TJMT já se posicionou a respeito no sentido de que, uma vez que a Anvisa autoriza a venda de medicamentos de forma fracionada, é descabida a pretensão de proibir tal comercialização, que inclusive vem em benefício do próprio consumidor.
O magistrado explicou que a Anvisa dispõe que as farmácias e drogarias poderão fracionar medicamentos a partir de embalagens especialmente desenvolvidas para essa finalidade, de modo que possam ser dispensados em quantidades individualizadas para atender às necessidades terapêuticas dos consumidores. Sendo que, devem ser asseguradas e garantidas as características do produto original.
Quanto à responsabilidade da comercialização, o relator ressaltou que é solidária do farmacêutico que efetivou a venda, do estabelecimento comercial e da indústria que distribui o medicamento, havendo registros internos que possibilitam o rastreamento do fármaco repassado ao consumidor final.
A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores José Tadeu Cury (1º vogal) e Jurandir Florêncio de Castilho (2º vogal).
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