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Favorecimento a empresas de pequeno porte em licitações deve estar previsto em Edital

Favorecimento a empresas de pequeno porte em licitações deve estar previsto em Edital

O favorecimento em licitações, em caso de empate técnico, a empresas de pequeno porte deve estar previsto no Edital que publicizou a concorrência, concluiu o Colegiado.

A 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou liminar anteriormente concedida para suspender a execução do contrato entre a TRENSURB e a NALC Comércio e Indústria Ltda., empresa prestadora de serviços de engenharia e fornecimento de materiais para a manutenção de escadas rolantes das estações de trens.  A decisão desta quarta-feira (25/3) foi unânime.
O favorecimento em licitações, em caso de empate técnico, a empresas de pequeno porte deve estar previsto no Edital que publicizou a concorrência, concluiu o Colegiado.
A empresa Thyssenkrupp Elevadores Ltda. impetrou Mandado de Segurança contra o resultado da Concorrência nº 004/2008, do tipo menor preço, que concluiu pela adjudicação dos serviços para a Nalc Comércio e Indústria. A TRENSURB classificou a empresa como de pequeno porte e a declarou vencedora aplicando dispositivo da Complementar nº 123/06 (Lei das Licitações), que favorece as empresas de pequeno porte em situação de empate, embora a aplicação das condições de favorecimento não estivessem explícitas no Edital.
Para a Juíza Munira Hanna, da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a previsão de tratamento diferenciado favorecendo as microempresas e empresas de pequeno porte está previsto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 123/06. No 1º Grau, a magistrada indeferiu o pedido liminar solicitado pela Thyssenkrupp.
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Tribunal[/b]
Apreciando o recurso de agravo interposto no TJ, a 21ª Câmara Cível concluiu por deferir a liminar pleiteada pelo autor da ação, mantendo a decisão do relator, Desembargador Francisco José Moesch, proferida em 18/12/08.
Para o colegiado, conforme o voto do Desembargador Moesch,        “o Edital vincula a Administração e todos os licitantes. É a lei da licitação no caso concreto, não sendo facultado à Administração usar de discricionariedade para desconsiderar determinada exigência do instrumento convocatório ou instituir novas regras no curso do procedimento, como ocorreu no presente caso”.
O Desembargador lembra que “em que pese haver previsão legal acerca do tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, o Edital da licitação deveria ter previsto como isso ocorreria no certame em questão”.
Diz o Decreto nº 6.204/2007, artigo 10, que “os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório”, lembrou o julgador.
Os Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Genaro José Baroni Borges acompanharam o voto do relator e presidente da sessão de julgamento, Desembargador Heinz.

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