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Herdeiros têm direito a participação sobre venda de obra de arte

Herdeiros têm direito a participação sobre venda de obra de arte

O direito de participação nos lucros obtidos com a revenda de obra autoral alcança os herdeiros.

O direito de participação nos lucros obtidos com a revenda de obra autoral alcança os herdeiros. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que o direito de sequência perdura mesmo que a obra tenha sido alienada pela primeira vez após a morte do criador. O entendimento das instâncias inferiores era de que a participação existiria aos sucessores apenas quando a venda fosse feita pelo autor. O julgamento envolveu 22 desenhos do artista João Torquato Portinari, vendidos em leilão pelo Banco do Brasil.
A tese é inédita no STJ e foi definida em julgamento pela Quarta Turma. O recurso julgado questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou ao filho do pintor Portinari, João Candido Portinari, o direito a participação na venda dos desenhos. As obras foram concedidas ao Banco do Brasil para pagamento de um empréstimo no valor de R$ 45 mil. As peças estavam avaliadas em quase R$ 74 mil e foram vendidas por R$ 163,8 mil.
O herdeiro exigiu a porcentagem de 20% sobre o aumento do preço obtido com a venda das obras, conforme estipula a Lei 5.988/73, bem como indenização por danos morais e materiais. Mas, segundo o TJ/RJ, o direito de sequência só ocorreria quando parte do criador das obras. “O direito de participação somente tem lugar quando a primeira cessão da obra é efetuada pelo autor e, neste caso, seu exercício se transmite aos herdeiros, que terão o direito de exercê-los em todas as alienações posteriores, enquanto a obra não cair no domínio público. O direito perece, no entanto, se o autor não alienou o original em vida, não se aplicando às alienações posteriores feitas pelos sucessores”, decidiu o Tribunal.
O direito de sequência surgiu no final do século XIX na Europa, segundo o relator, Luís Felipe Salomão, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio econômico entre os autores e os intermediários que se beneficiavam com as sucessivas vendas dos originais. Foi introduzido no país pela Lei 5988/73, mas existe desde a Convenção de Berna, de 1922. O ministro esclareceu que esse direito não pode se limitar às operações de venda de que a obra for objeto da primeira cessão efetuada pelo autor do original. O art. 14 define que, em caso de morte, os herdeiros também gozam desse direito.
Para a Quarta Turma, não há obstáculo para que seja reconhecida a participação de 20 % sobre o aumento do preço obtido com a venda, ainda que os desenhos tenham sido alienados pela primeira vez após a morte de Cândido Portinari. No entanto não foi concedido ao herdeiro o pedido de indenização por dano moral e material, decorrente de informações incorretas repassadas pelo banco e publicadas em jornal, pois isso envolveria avaliação de matéria probatória, vedado pela Súmula 7, do próprio STJ.

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