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Gravadora terá que pagar indenização por uso indevido de imagem de ex-mis

Gravadora terá que pagar indenização por uso indevido de imagem de ex-mis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso da gravadora EMI Music Brasil Ltda. por uso desautorizado de uma fotografia do concurso “Miss Senhorita Rio” na capa de um CD relançado em 2002.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso da gravadora EMI Music Brasil Ltda. por uso desautorizado de uma fotografia do concurso “Miss Senhorita Rio” na capa de um CD relançado em 2002. O relator do processo, desembargador convocado Vasco Della Giustina, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que condenou a gravadora ao pagamento de R$35 mil por danos morais.
A ação indenizatória foi proposta pela autora em razão da indevida utilização de sua fotografia, na capa de um CD, reedição de uma obra feita pela gravadora. A foto foi tirada em um concurso de beleza em 1969. O TJ/RJ considerou que a imagem utilizada na capa da obra ofendia os princípios de direitos de imagem.
Considerando a falta de autorização da autora, o tribunal carioca condenou a EMI ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes do fato. Concluiu ainda que o tempo da fotografia não restringe o direito da autora, uma vez que a lei exige previsão em contrato para a transferência de direitos do autor. Sem isso, o prazo máximo para exploração da imagem é de cinco anos.
Inconformada com a decisão, a gravadora recorreu ao STJ, alegando violação de questões legais devido ao pedido feito pela autora, que não especificou a reparação dos danos. Alega ainda divergência jurisprudencial relativa à prescrição (extinção do direito ao uso da imagem) que se firmou de maneira diferente, em outra instância. No mérito, afirma ser impossível a condenação em danos materiais e morais, requerendo a redução da indenização para R$ 13 mil.
Em seu voto, o desembargador convocado Vasco Della Giustina afirmou que o recurso engloba três questões jurídicas. Considerou que relativa à violação apontada pela defesa, não existe, uma vez que a análise do pedido deixa clara a pretensão de indenização. Segundo o relator, para casos de dano moral o Tribunal entende ser possível a realização de pedido sem que se caracterize na ação o que é pretendido.
O desembargador acolheu a alegada divergência entre os julgados dos Tribunais de Justiça. Mas para ele a discussão se firma no direito à indenização. A gravadora não conseguiu comprovar a existência de autorização para o uso da imagem tanto na primeira publicação quanto na reedição da obra. Dessa forma, afirmou que não há como presumir, mesmo depois de quase 40 anos, a autorização da autora para o uso da foto.
De acordo com o relator a indenização fixada para reparar o dano e punir a gravadora cumpre perfeitamente sua função, de modo que se mostra inviável a sua redução, implicando violação do direito de imagem.

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