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Servidor de escola consegue incorporar cargo de confiança

Servidor de escola consegue incorporar cargo de confiança

Na manhã de ontem, em sessão da 4ª Turma Cível, foi negado provimento à apelação do Estado contra o servidor A.P.F., que requereu em Primeira Instância a incorporação de cargo de confiança por ele exercido.

Na manhã de ontem, em sessão da 4ª Turma Cível, foi negado provimento à apelação do Estado contra o servidor A.P.F., que requereu em Primeira Instância a incorporação de cargo de confiança por ele exercido.
Desde o ano de 1984, A.P.F. trabalha como assistente de atividades educacionais em uma escola estadual no município de Glória de Dourados. Em junho de 1987 ele foi designado para exercer a função gratificada de secretário escolar.
Em 2007, o assistente ingressou com ação declaratória para que fosse concedido o direito de incorporar em seus proventos a gratificação pela função de confiança, por já ter preenchido os requisitos legais na época da revogação do artigo 77 da Lei Estadual nº 1.102/90 e, assim, possuir direito adquirido.
Em seu voto, o desembargador Paschoal Carmello Leandro, relator no processo, destacou que quando da revogação do mencionado dispositivo legal pela entrada em vigor da Lei Estadual nº1.756/97, o recorrido já havia exercido a função comissionada por mais de 5 anos ininterruptos, satisfazendo, dessa forma, o requisito exigido pela atacada norma legal para ter direito à incorporação da função.
Apesar de o autor do processo ter ingressado apenas em 2007 com a ação, ou seja, dez anos após a edição da lei, o relator entendeu que o prazo prescricional não havia ocorrido por se tratar de pretensão que diz respeito à parcela de trato sucessivo, visto que a ilegalidade consiste no não-pagamento da gratificação incorporada aos vencimentos do autor, que se renova a cada mês.
O revisor , desembargador Dorival Renato Pavan, destacou em seu voto que em se tratando de direitos referentes à Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Por maioria, foi negada a preliminar de prescrição e, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso do Estado,  nos termos do voto do relator.

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