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Empresa não pode se beneficiar de desconto em imposto em dois Estados

Empresa não pode se beneficiar de desconto em imposto em dois Estados

Essa norma vedou o aproveitamento do crédito de ICMS decorrente de operações de aquisição de mercadorias provenientes de outros Estados, sem anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, Mandado de Segurança nº 78.106/2008 impetrado pela Agro Amazônia Sistemas Mecanizados Ltda., que buscou o remédio constitucional sustentando ilegalidade do Decreto nº 1.312/2008 que alterou a redação do Decreto nº 4.540/2004. Essa norma vedou o aproveitamento do crédito de ICMS decorrente de operações de aquisição de mercadorias provenientes de outros Estados, sem anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Tal alteração, conforme a recorrente, a teria prejudicado, já que todos os seus produtos são adquiridos de fábrica no Estado de Goiás, que concede isenção de 2% no referido imposto.
 
A alteração normativa questionada pela empresa impede o desconto a título de incentivo fiscal do valor do ICMS concedido pelo Estado de Mato Grosso, tendo em vista a concessão do mesmo pelo Estado de Goiás na operação anterior. A requerente solicitou crédito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT), independente do benefício concedido pelo Estado vizinho.
 
O relator, desembargador Paulo da Cunha, considerou que o Decreto 1.312/2008 está em sintonia com o princípio da não-cumulatividade previsto na Constituição Federal, em seu artigo 155, § 2º, inciso I, que assegura ao contribuinte o direito subjetivo de abater do montante do ICMS a recolher, os valores que incidiram nas operações ou prestações anteriores. Explicou que, no caso em questão, o referido princípio foi observado quando a remetente da mercadoria foi favorecida pelo Estado de Goiás com isenção parcial. O relator ressaltou que a operação feita sem anuência do Confaz permite a cobrança pelo fisco de Mato Grosso. Lembrou o apontado no parecer do Ministério Público que alertou para o risco de decisão contrária constituir incentivo à “guerra fiscal” entre os Estados membros, além de fraude tributária.
 
“Em conclusão, como o ato normativo atacado não viola o princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS, uma vez que está albergado em exceção constitucional à sua aplicação, não há falar em ilegalidade praticada por parte do Fisco Estadual”, finalizou o relator.
 
Votaram no recurso os desembargadores José Luiz de Carvalho (terceiro vogal); Juracy Persiani (quinto vogal); Márcio Vidal (sétimo vogal); Rui Ramos Ribeiro (oitavo vogal); Guiomar Teodoro Borges (nono vogal); Juvenal Pereira da Silva (11º vogal); Carlos Alberto Alves da Rocha (12º vogal); Gérson Ferreira Paes (13º vogal) Luiz Ferreira da Silva (14º vogal); Clarice Claudino da Silva (15ª vogal); Benedito Pereira do Nascimento )16º vogal); Shelma Lombardi de Kato (17º vogal); Leônidas Duarte Monteiro (18º vogal); José Ferreira Leite (19º Vogal); José Jurandir de Lima (20º vogal); Paulo Inácio Dias Lessa (21º vogal) Antônio Bitar Filho (22º Vogal); José Tadeu Cury (23º vogal); Mariano Alonso Ribeiro Travassos (24º vogal); Orlando de Almeida Perri (25º vogal); Jurandir Florêncio de Castilho (26º Vogal); Rubens de Oliveira Santos Filho (27º vogal); Manoel Ornellas de Almeida (28º vogal) e Donato Fortunato Ojeda (29º Vogal). Também atuaram os juizes substitutos de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (primeiro vogal); Antônio Horácio da Silva Neto (segundo vogal) e Círio Miotto (quarto vogal); e os juízes convocados Juanita Cruz da Silva Clait Duarte (sexta vogal) e Alexandre Elias Filho (10º vogal).

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