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CCJ do Senado aprova proposta que proíbe membros do Ministério Público de advogar

CCJ do Senado aprova proposta que proíbe membros do Ministério Público de advogar

O exercício da advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, para os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Ministério Público.

O exercício da advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, para os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Ministério Público. A proibição foi aprovada nesta quarta-feira (15), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que acolheu parecer do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) à proposta da Câmara.
O projeto de lei (PLC 18/07) altera a lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), para determinar a proibição. Pela norma em vigor, já é proibido o exercício da advocacia aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder judiciário e aos que exercem serviços notariais e de registro.
Ao justificar seu parecer favorável à matéria, Demóstenes ressaltou que a vedação da advocacia militante aos cargos do Ministério Público sustenta-se na lógica e na necessidade, já que guarda profunda simetria com as razões impeditivas aos detentores de cargos no Poder Judiciário.
– Se a juiz de direito é proibido o exercício da advocacia enquanto na magistratura, então a membros do Ministério Público também deve ser até que se aposentem – justificou Demóstenes.
Pela Lei 8.066/94, o exercício da advocacia já é proibido aos chefes do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais. Também é proibido aos membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como a todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta.
Ainda estão proibidos de atuar como advogados os ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Direta e Indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.
A matéria será ainda apreciada em plenário.

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