seu conteúdo no nosso portal

STF reconhece repercussão geral em recurso sobre majoração dos cálculos de pensão por morte

STF reconhece repercussão geral em recurso sobre majoração dos cálculos de pensão por morte

O recurso foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que determinou a revisão de pensão por morte de uma de suas seguradas, a partir do dia 29 de abril de 1995.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que a revisão de pensão por morte, bem como de outros benefícios constituídos antes da Lei 9.032/95, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido por essa norma. Os ministros reconheceram a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 597389 e o proveram.
O recurso foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que determinou a revisão de pensão por morte de uma de suas seguradas, a partir do dia 29 de abril de 1995. A majoração do coeficiente de cálculo seria de 100%, nos termos da alteração promovida pela Lei 9.032/95, com pagamento das diferenças apuradas.
[b]Argumentos do INSS[/b]
No RE, o INSS alegava que a pensão por morte, constituída antes da Lei 9.032/95 (80%, conforme a lei 8.213/91), não pode ser revisada, tendo em vista as próprias disposições contidas na norma. Caso contrário, sustentava ofensa ao ato jurídico perfeito e aplicação retroativa da lei sem necessária autorização legal.
O instituto também entendia necessária a edição de uma súmula vinculante que abrangesse não só o benefício de pensão por morte, mas outros benefícios que tiveram suas cotas majoradas por aquela norma e que estão na mesma situação, tais como auxílio acidente, aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez.
[b]Voto do relator[/b]
O ministro Gilmar Mendes propôs que fosse reconhecida a repercussão geral da presente questão constitucional em razão da relevância jurídica e econômica do tema. Ele votou no sentido do provimento do RE, a fim de que sejam devolvidos aos respectivos tribunais de origem os recursos extraordinários e agravos de instrumento ainda não distribuídos na Corte. Quanto aos já distribuídos, o ministro entendeu que os relatores deverão analisar o caso concreto, “sem prejuízo da eventual devolução se assim entenderem os relatores”.
O ministro Marco Aurélio mencionou que os processos, nos quais o recurso tenha sido interposto após a regulamentação da repercussão geral, “devem baixar sem crivo de ordem judicante do Supremo”. Já os processos cujos recursos foram protocolados em data anterior à regulamentação, neste caso, não há o instituto da repercussão geral.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico