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Município deverá fornecer carteira a cidadã com deficiência adquirida

Município deverá fornecer carteira a cidadã com deficiência adquirida

O município de Barra do Garças e a Empresa Garçatur Circular Nossa Senhora Aparecida Ltda. deverão providenciar, no prazo máximo de 48 horas, uma carteira de identificação com foto e o cartão magnético para uso gratuito do passe livre a uma cidadã.

O município de Barra do Garças e a Empresa Garçatur Circular Nossa Senhora Aparecida Ltda. deverão providenciar, no prazo máximo de 48 horas, uma carteira de identificação com foto e o cartão magnético para uso gratuito do passe livre a uma cidadã com deficiência física. A decisão é do juiz José Antonio Bezerra Filho, da Terceira Vara Cível da comarca da cidade. O não cumprimento da decisão deverá incorrer em pagamento de multa de R$ 500 por dia de atraso, a ser revertido em favor da autora.

 

A Ação Cominatória para Cumprimento de Obrigação de fazer com Antecipação de Tutela (106/2008) foi proposta por uma cidadã que se encontra em estágio avançado de ‘espondilose lombar’ (estreitamento do canal vertebral na região lombar da coluna), associado a ‘discopatia degenerativa L5-VT’ (desgate dos discos da coluna vertebral), que provocam fortes dores na coluna. A requerente também é aposentada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Em suas alegações, formulada pela Defensoria Pública, ela sustentou que não tem condições financeiras para arcar com o custo relativo ao deslocamento diário dentro do município para tratamento de fisioterapia.

 

Conforme o magistrado, o conjunto probatório apresentado com a juntada dos exames e atestados médicos, demonstrou a gravidade da lesão que a autora sofre. Assim, para ele, com todo o exposto, “mostra-se, insensível, os requeridos em não atenderem, os anseios pleiteados administrativamente, ferindo o princípio básico da dignidade humana”.

 

Ele destacou também que a autora tem amparado o seu direito na gratuidade do passe livre, em decorrência da Lei Municipal nº. 2.690/2005 que dispõe em seu parágrafo 2º que serão também beneficiados por esta lei, pessoas portadoras de deficiência física e/ou mentais, que não sejam assistidas pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE). Já o parágrafo 3º dispõe que o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social, emitirá uma carteira de identificação, com foto, em nome do beneficiário, após rigorosa vistoria da documentação apresentada pelo interessado.

 

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