seu conteúdo no nosso portal

O prazo decadencial para lançar o crédito tributário em hipóteses de suposta simulação, dolo ou fraude extingue-se após cinco anos

O prazo decadencial para lançar o crédito tributário em hipóteses de suposta simulação, dolo ou fraude extingue-se após cinco anos

A associação Clube Atlético Mineiro firmou contrato internacional de compra e venda de passe de jogador de futebol com o clube italiano de futebol Parma A. C. SPA.

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve entendimento de 1.º grau para reconhecer a decadência do direito do Fisco em constituir crédito tributário sobre operação de compra e venda de passe de jogador de futebol, declarando inexigível o imposto de renda sobre a operação.
A associação Clube Atlético Mineiro firmou contrato internacional de compra e venda de passe de jogador de futebol com o clube italiano de futebol Parma A. C. SPA. Na negociação, parte do valor foi-lhe paga em espécie, e parte, em recebimento do passe de outro  jogador. Em relação à parcela correspondente à troca de passe, o clube mineiro não recolheu o imposto de renda. Alegou que a compensação realizada na troca entre os dois clubes de futebol não representaria disponibilidade econômica a ensejar a incidência do imposto de renda.
Ao ser comunicada a transação ao Banco Central, este entendeu ser devido o recolhimento do imposto de renda sobre a parcela considerada compensação.
A Fazenda Nacional alegou remanescer o direito de promover o lançamento, de ofício, do tributo alegado, já que o contrato fora celebrado em agosto de 1995, tendo sido o prazo decadencial somente deflagrado em 1.º de janeiro de 2001 e expirado, no seu entender, em 31 de dezembro de 2005. Defende que, no caso, a regra a ser aplicada é a do art. 173, I, do CTN, ou seja, o prazo decadencial de cinco anos para o lançamento do crédito deverá ser conjugado com a regra do art. 150, § 4.º, do CTN, quer dizer,  a decadência ocorreria  depois de cinco anos, contados do exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito potestativo de o Estado rever e homologar o lançamento.
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso explicou em sua decisão que, constatado o não-pagamento do tributo, ou mesmo a omissão do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário em hipóteses de suposta simulação, dolo ou fraude extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme disposto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. No caso, conforme acrescentou a magistrada, o fato gerador do tributo é a data em que a associação Clube Atlético Mineiro firmou contrato internacional de compra e venda, 2 de agosto de 1995; considerado o primeiro dia do exercício seguinte, 1.º de janeiro de 1996, decaiu em 1.º de janeiro de 2001 o direito de o fisco constituir, de ofício, o crédito tributário.
Assim, entende a relatora que não  há justificativa para a conjugação dos prazos do art. 150, § 4.º, e do art. 173, § 1.º, gerando novo direito potestativo de lançar, agora de ofício, o crédito tributário referente ao mesmo fato gerador. Dessa forma, no caso sob análise, tem-se por extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico