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Quarta Turma afasta deserção declarada após negativa de isenção de custas

Quarta Turma afasta deserção declarada após negativa de isenção de custas

A trabalhadora requereu a isenção de custas, mas o benefício foi negado pelo juízo. Após a negativa, ela efetuou o pagamento.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu apelo de uma ex-empregada do Banco Santander S/A que teve seu recurso ordinário declarado deserto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) porque ela apresentou o comprovante do pagamento da guia de custas processuais supostamente fora do prazo recursal. A trabalhadora requereu a isenção de custas, mas o benefício foi negado pelo juízo. Após a negativa, ela efetuou o pagamento. Mas o TRT/SP declarou a deserção (extinção dos efeitos do recurso por falta de pagamento das custas) por considerar que a apresentação do comprovante de pagamento após a intimação do indeferimento do pedido de isenção não atenderia à exigência legal, pois o prazo não comporta dilação.
Segundo o relator, ministro Fernando Eizo Ono, a trabalhadora requereu a isenção de custas nas razões de recurso ordinário e, na expectativa de que seu pedido fosse aceito, aguardou a decisão judicial. Quando foi intimada da rejeição de seu pedido, efetuou então o pagamento. Segundo o relator, não se poderia esperar conduta diversa neste caso. “Isso porque, caso efetuasse o pagamento das custas no prazo legal, demonstraria a insubsistência dos argumentos que pediam a isenção, bem como a desnecessidade do provimento judicial para isentá-la daquela obrigação processual”, afirmou Eizo Ono em seu voto. Segundo o ministro, como não há prazo estabelecido em lei para casos semelhantes, o pagamento das custas e a respectiva comprovação nos autos no prazo de cinco dias atende à previsão contida no artigo 185 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho.
Fernando Eizo Ono afirmou que a decisão regional de que o pagamento das custas foi feito de forma extemporânea violou o dispositivo constitucional que assegura “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. No recurso ao TST, a defesa da bancária sustentou que, pela lógica, o prazo para recolhimento das custas processuais somente começa a fluir após o indeferimento do pedido de isenção de custas processuais. “Assim, tão logo foi intimada do indeferimento do seu pedido, mais precisamente no dia 27 de outubro de 2000, iniciou-se o prazo legal de cinco dias, sendo que recolhimento das custas foi feito no dia 1º de novembro de 2000. Portanto, dentro do quinquídio legal”, sustentou. Após afastar a deserção por unanimidade de votos, a Quarta Turma do TST determinou o retorno dos autos ao TRT/SP para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da bancária como entender de direito.

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