seu conteúdo no nosso portal

Prisão preventiva pode ser mantida mesmo que o acusado tenha condições a seu favor

Prisão preventiva pode ser mantida mesmo que o acusado tenha condições a seu favor

O acusado pode ter a prisão preventiva mantida mesmo que tenha condições a seu favor, se outros elementos constantes do processo indicarem a necessidade da prisão.

O acusado pode ter a prisão preventiva mantida mesmo que tenha condições a seu favor, se outros elementos constantes do processo indicarem a necessidade da prisão. Isso significa que o réu, mesmo demonstrando ser réu primário e possuidor de bons antecedentes e profissão lícita, poderá permanecer preso preventivamente. Com essa conclusão, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, em decisão unânime, habeas corpus contra a ordem de prisão preventiva de cinco acusados de participar de um crime que chocou a população do povoado de Bela, no município de Umburanas, estado da Bahia. Eles são acusados da suposta formação de um bando que teria promovido o sequestro e o homicídio de um morador da região.
O crime foi praticado em novembro de 1998. De acordo com a decisão do juízo de primeiro grau que decretou a prisão preventiva dos acusados, o bando armado capturou a vítima e a espancou até a morte. Após a ação, o grupo amarrou o corpo em um automóvel e desfilou pelas ruas da cidade, “numa demonstração de poder e intimidação”. O corpo foi abandonado em local distante “onde foi devorado pelos urubus”.
As testemunhas também foram intimidadas pelo bando para não comunicar o fato à polícia. Segundo o juízo de primeiro grau, “toda uma comunidade encontra-se intimidada com a irracionalidade da violência cometida. Determinar a prisão de tais elementos, ante as provas carreadas, torna-se um dever para a Justiça, que deve coibir com rigor atos como esse, revestidos de crueldade e ignomínia, para que não mais se repitam porque vergonhosos, bárbaros e repulsivos”.
A defesa dos réus entrou com habeas corpus no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Alegou insuficiência de provas contra os acusados e excesso de prazo para o término da instrução do processo criminal. O TJBA negou o pedido por entender ausentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória e destacou o fato de que os acusados estão foragidos e que o crime atribuído a eles é hediondo.
Diante da decisão desfavorável, a defesa dos acusados apresentou novo habeas corpus, desta vez ao STJ. No pedido, reiterou a alegação de ausência de requisitos que autorizem a prisão cautelar, além do fato de os réus serem primários, possuírem bons antecedentes e profissão lícita. Em liminar, pediu a revogação da prisão preventiva e, no mérito, o trancamento da ação penal (fim da ação sem julgamento).
O pedido foi rejeitado pela ministra Laurita Vaz, relatora do caso, que teve seu voto seguido pelos demais membros da Quinta Turma. “Condições pessoais favoráveis dos pacientes não são aptas a revogar a prisão preventiva, se esta encontra respaldo, conforme visto, em outros elementos dos autos”, enfatizou a relatora que citou vários precedentes do STJ no mesmo sentido do seu voto.
Para a ministra, “observa-se a necessidade da segregação cautelar dos acusados, em razão da gravidade em concreto das condutas delituosas”, pois o crime supostamente praticado por eles evidencia “a elevada periculosidade dos agentes e o risco à ordem pública”. Além disso, segundo a relatora, apesar de não destacado no decreto de prisão, mas ressaltado pela decisão do TJBA, os acusados estão foragidos, “o que justifica, com maior razão, a necessidade da decretação da preventiva, como forma de garantia da aplicação da lei penal”.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico