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3ª Turma Cível nega recurso do MPE em face de hospital

3ª Turma Cível nega recurso do MPE em face de hospital

Em primeiro grau foi julgado improcedente o pedido contido na ação que pretendia obrigar o hospital a realizar procedimentos e serviços médicos-hospitalares de alta complexidade em neurocirurgia, mediante a remuneração da tabela do SUS.

O Ministério Público Estadual (MPE) havia ingressado com ação civil pública em face do Município de Dourados e da entidade particular Associação Beneficente Douradense – Hospital Evangélico, que havia obtido decisão judicial autorizando o cancelamento do atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Em primeiro grau foi julgado improcedente o pedido contido na ação que pretendia obrigar o hospital a realizar procedimentos e serviços médicos-hospitalares de alta complexidade em neurocirurgia, mediante a remuneração da tabela do SUS. Na ação, o MPE pretendia que o município efetuasse o pagamento ao hospital, pelos procedimentos dos usuários do SUS, até o credenciamento do serviço de neurocirurgia na rede pública.
 
Na apelação , o Ministério Público alegou no recurso que não há a necessidade de previsão de recursos específicos para a contratação do hospital, considerando que tal atendimento já está incluído no Plano e no Fundo Municipal de Saúde.
Alega também que a Lei 8.080/90 autoriza a contratação de hospitais particulares para atender a demanda local sem a prévia realização de procedimento licitatório, notadamente em razão do disposto no inciso XXIV do artigo 24 e caput do artigo 25 da Lei de Licitações. O recorrente alega que não está sendo dado cumprimento ao mínimo existencial devido ao óbito de 210 pessoas entre novembro de 2007 e maio de 2008 e que o provimento deste recurso não invade a discricionariedade político-administrativa, considerando que o direito à saúde está assegurado na Constituição Federal.
Em contra-razões, o Município de Dourados arguiu preliminar de perda superveniente do objeto da ação, em razão da celebração do convênio PMD nº 96/2009 que restabeleceu o atendimento pelo SUS no hospital. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo afastamento da preliminar e, no mérito, pelo provimento do recurso.
O relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, citou a teoria de separação dos poderes que estabeleceu uma divisão entre o Legislativo, Executivo e Judiciário, em que cada qual conta com órgãos específicos compostos por pessoas diferentes, com a proposta de se evitar o abuso de poder.
O magistrado destacou que a possibilidade de jurisdicionalização das políticas públicas está vinculada à existência de efetiva omissão das autoridades administrativas. “No caso em apreço não existe omissão que justifique a intervenção do Poder Judiciário na atuação do Poder Executivo, pois a administração tomou providências para a execução dos referidos serviços médico-hospitalares, até mesmo com nova celebração de convênio de cooperação com o Hospital Evangélico de Dourados”, finalizou.
Por unanimidade e em parte com o parecer, a 3ª Turma Cível rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso.
Este processo está sujeito a novos recursos.

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