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Mandado de segurança não serve para regular alcance de decisão judicial em outra ação

Mandado de segurança não serve para regular alcance de decisão judicial em outra ação

A Shell Brasil Ltda. deve seguir tendo o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) retido pela Petrobras nas operações de venda de combustíveis à Viplan (Viação Planalto Ltda.).

A Shell Brasil Ltda. deve seguir tendo o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) retido pela Petrobras nas operações de venda de combustíveis à Viplan (Viação Planalto Ltda.). A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Shell em mandado de segurança contra órgãos da Fazenda de Goiás.
Quando o contrato foi firmado, a distribuidora era a substituta tributária, cabendo-lhe recolher todo o imposto incidente sobre a cadeia de comercialização do combustível. Mas a Viplan obteve da Justiça, em decisão não transitada em julgado, o reconhecimento da imunidade do ICMS nas operações interestaduais com derivados do petróleo. Por isso, o valor respectivo não poderia mais ser retido.
Após essa decisão, a legislação estadual mudou para atribuir à refinaria – Petrobras – a condição de substituta tributária da cadeia. A alteração levou a Shell a buscar o ressarcimento dos valores retidos pela refinaria relativos às operações com a Viplan. Para a distribuidora, com a decisão judicial, ela está impedida de repassar o ICMS nas operações firmadas com a empresa transportadora.
Para obter a restituição, é preciso que os órgãos estaduais forneçam vistos nas notas fiscais, o que foi negado pelas autoridades. Daí o mandado de segurança dirigido contra essa negativa. O tribunal goiano negou o pedido, afirmando que esse tipo de ação não pode fazer as vezes de recurso próprio, cabível na ação original.
Diante disso, a Shell recorreu ao STJ, afirmando que a negativa de ressarcimento resultaria na imputação de cobrança de tributo sobre pessoa que não o contribuinte ou responsável tributário. Além disso, o ICMS seria imposto não cumulativo, que deveria ser pago apenas pelo consumidor final, que não seria o caso da distribuidora.
O ministro Castro Meira afastou inicialmente a perda de objeto do mandado de segurança, entendimento proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) em parecer. Para o relator, a concessão de efeito suspensivo em ação cautelar do Distrito Federal no Supremo Tribunal Federal (STF) para autorizar a Shell a reter o ICMS relativo à Viplan só afeta as operações posteriores ao seu deferimento e, no caso do mandado, a distribuidora pretende o ressarcimento de valores anteriores a essa decisão do STF.
No mérito, o ministro entendeu que, em mandado de segurança, não poderia interpretar os efeitos da decisão judicial nem coagir as partes a cumpri-la. “Compete ao juízo natural da ação declaratória decidir sobre o alcance de seus atos decisórios e aplicar as medidas necessárias ao cumprimento do provimento jurisdicional emanado. A reparação de eventual prejuízo que o aludido ato ocasionar às partes deve ser buscada, portanto, por meio do recurso cabível dirigido ao órgão judicial competente. Permitir que esta Corte exerça o controle dos efeitos dos referidos atos no bojo do writ, além de violar o princípio do juiz natural, contraria as normas que delimitam as competências e estabelecem a organização dos órgãos jurisdicionais”, afirmou.

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