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Queda de elevador gera indenização

Queda de elevador gera indenização

Segundo os autos, o elevador parou e abriu a porta quando estava entre o segundo e o terceiro andar. Os ocupantes ouviram diversos estalos e decidiram sair.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de 1ª Instância que condenou o condomínio de um edifício situado em Uberaba (Triângulo Mineiro), a pagar R$ 5 mil por danos morais a um corretor de imóveis que sofreu acidente em um de seus elevadores.
Segundo os autos, o elevador parou e abriu a porta quando estava entre o segundo e o terceiro andar. Os ocupantes ouviram diversos estalos e decidiram sair. O corretor de imóveis ajudou os outros e, quando foi a sua vez de sair, o elevador despencou. Ele conseguiu pular e teve leves escoriações nas pernas.
Na ação, o corretor pediu condenação do condomínio por danos materiais e morais, pois o acidente o deixou abalado psicologicamente e sem condições de utilizar novamente elevadores, ante o trauma que sofreu.
O condomínio, por sua vez, alegou que a culpa das lesões sofridas foi do próprio corretor, que não deveria ter saído do elevador e sim esperado a assistência técnica. O condomínio ainda chamou ao processo sua seguradora, a Sul América Companhia Nacional de Seguros, e a fabricante, a empresa Elevadores Schindler do Brasil.
O juiz Lènin Ignachitti da 4ª Vara Cível de Uberaba entendeu que os fatos narrados no boletim de ocorrência evidenciam a falha na manutenção do equipamento e que o acidente provocou dano moral ao corretor. Assim, condenou o condomínio a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil e determinou que a seguradora e a fabricante devem ressarcir os prejuízos do condomínio.
“Qualquer ser humano que despenca de dentro de um elevador sofre graves abalos psíquicos e emocionais passíveis de indenização, visto que não é admissível que equipamentos destinados a prestar atividade de risco, como o transporte horizontal, apresentem falhas como aquela descrita no boletim de ocorrência”, salientou o juiz.
O condomínio, a seguradora e a fabricante recorreram, alegando que o fato não seria capaz de gerar dano moral, “não passando o ocorrido de mero aborrecimento fruto do cotidiano”. O condomínio e a fabricante alegaram ainda culpa exclusiva da vítima por “ter-se lançado imprudentemente para fora do elevador quando este estava em movimento”. A seguradora alegou que a apólice de seguro do condomínio não cobre danos morais.
Os desembargadores Cláudia Maia (relatora), Nicolau Masselli e Alberto Henrique decidiram manter a decisão do juiz, pois entenderam que houve o dano moral e rejeitaram o argumento de culpa exclusiva da vítima. “O autor se viu obrigado a evadir do elevador apenas porque o mesmo não se portou como devia, parando entre dois andares, apresentando funcionamento irregular e prestes a cair, iniciando, pois, a cadeia causal”, observou a relatora.
Os desembargadores também não concordaram com a alegação da seguradora de que o seguro não cobria danos morais e, portanto, que a empresa não tinha obrigação de ressarcir o condomínio, pois não existe nos autos documento que indique que a indenização decorrente de dano moral se encontra excluída do seguro.

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