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Suspensa execução de ação que migrou indevidamente para JT

Suspensa execução de ação que migrou indevidamente para JT

Julgando um conflito de competência, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) fixaram a promulgação da EC 45/2004 como o marco temporal da competência da Justiça do Trabalho para julgar estas ações.

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, concedeu liminar à Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda. e suspendeu a execução de uma ação trabalhista em andamento na Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP). A ação trabalhista trata de uma indenização por dano moral em virtude de acidente de trabalho. Foi ajuizada antes da emenda constitucional (EC 45/2004), que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de demanda judicial, e foi remetida ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), embora já houvesse sentença de mérito proferida pela Justiça comum (ou Estadual).
Julgando um conflito de competência, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) fixaram a promulgação da EC 45/2004 como o marco temporal da competência da Justiça do Trabalho para julgar estas ações. Esta orientação alcança os processos em trâmite na Justiça comum dos Estados, desde que pendentes de julgamento de mérito. O STF também esclareceu que as ações que tramitam perante a Justiça Estadual e já contavam com sentença de mérito antes da promulgação da emenda constitucional lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução.
Na ação cautelar encaminhada ao TST em que requereu efeito suspensivo do recurso que aguarda julgamento pelo TST , a defesa da metalúrgica alegou que a continuidade da execução em juízo que não detém competência para tanto lhe causará dano de difícil reparação, em razão da impossibilidade de reembolso dos valores eventualmente pagos ao trabalhador. O presidente do TST verificou ser “incontroverso que houve sentença de mérito proferida pelo Juízo cível antes da promulgação da emenda constitucional, precisamente em 1º de abril de 2003, razão pela qual o acórdão do TRT da 15ª Região (Campinas/SP) que rejeitou a alegação de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho parece afrontar o artigo 114, VIII, da Constituição Federal”.

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