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STF declara inconstitucional lei que dispunha sobre cobrança de mensalidade escolar

STF declara inconstitucional lei que dispunha sobre cobrança de mensalidade escolar

Por ser de competência privativa da União legislar sobre Direito Civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal – CF), o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente, nesta quarta-feira, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1042.

Por ser de competência privativa da União legislar sobre Direito Civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal – CF), o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente, nesta quarta-feira, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1042, proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra a Lei nº 670, de 04 de março de 1994, do Distrito Federal, que dispõe sobre a cobrança de anuidades, mensalidades, taxas e outros encargos educacionais.
Em votação unânime, o Plenário ratificou, com isso, decisão tomada por ele em 16 de março de 1994, na qual suspendeu, em caráter liminar, a eficácia da lei até seu julgamento de mérito, acompanhando voto do então relator, ministro Sydney Sanches (aposentado).
A ação foi proposta em 10 de março de 1994. No mesmo ano, a Câmara Legislativa do Distrito Federal prestou informações sobre a edição da mencionada lei. Em agosto de 2001, a PGR encaminhou ao STF parecer pela procedência da ação por ela proposta, sendo que em junho de 2006, a relatoria da ação passou ao ministro Cezar Peluso, que a trouxe de volta para julgamento de mérito nesta quarta-feira, votando pela procedência da ADI.
Em seu parecer, a PGR alegou, além de infração ao artigo 22, inciso I, da CF, também violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Maior, “que torna intangível à lei nova o ato jurídico perfeito, tendo em vista que todos os contratos de prestação de serviços relativos ao ano letivo de 1994 são anteriores à lei impugnada”.

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