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Inexistência de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos

Inexistência de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve validade de ato administrativo que reduziu o percentual da Gratificação de Compensação Orgânica, de 40% (quarenta por cento) para 20% (vinte por cento) do soldo do militar para-quedista.

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve validade de ato administrativo que reduziu o percentual da Gratificação de Compensação Orgânica, de 40% (quarenta por cento) para 20% (vinte por cento) do soldo do militar para-quedista.
A compensação orgânica é uma gratificação destinada a compensar os desgastes orgânicos consequentes das radiações de altitude, das acelerações, das variações barométricas e dos danos psicossomáticos resultantes do desempenho continuado das atividades especiais, tais como a de para-quedista. No caso sobre análise, o militar da reserva afirmou que vinha recebendo a compensação no percentual de 40% de seu soldo, até ser incorporado integralmente à sua remuneração. Em 1993, por força do art. 3.º do Decreto 722/93 c/c o art. 18 da Lei 8.237/91, foi reduzido o percentual da gratificação para 20% do soldo.
O militar alegou no recurso ao TRF/1.ª que, com a redução da Gratificação de Compensação Orgânica, seu direito à irredutibilidade de vencimentos foi ferido. Ressalta ainda que “a citada gratificação incorporou-se, de forma definitiva, aos seus vencimentos, pelo que tem direito adquirido aos 40% (quarenta por cento), sob respaldo dos Princípios da Legalidade e do Ato Jurídico Perfeito.”
A relatora do processo, desembargadora federal Neuza Maria Alves, explicou em seu voto que não há, no caso, ofensa ao Princípio da Irredutibilidade Salarial. Atende-se para o fato de que a Lei 8.237/91, ao alterar os critérios de pagamento dos militares, não diminuiu o valor nominal dos vencimentos, pois, embora tenha reduzido gratificações e indenizações, em contrapartida, aumentou o valor do soldo. Acrescentou a relatora que o art. 94 da referida lei assegurou o pagamento de diferença individual a título de complemento nos casos de eventual redução salarial.
 

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