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Ministro arquiva HC de acusado por crime contra os costumes que pedia suspensão de ação penal

Ministro arquiva HC de acusado por crime contra os costumes que pedia suspensão de ação penal

Com fundamento na Súmula 691, do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Eros Grau arquivou Habeas Corpus (HC) 101228 de V.B., acusado de crime contra os costumes.

 
Com fundamento na Súmula 691, do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Eros Grau arquivou Habeas Corpus (HC) 101228 de V.B., acusado de crime contra os costumes. Ele pedia, liminarmente, a suspensão de ação penal em trâmite contra ele na 1ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba (SP) e, no mérito, o trancamento da ação.
A defesa alegava ilegitimidade do Ministério Público (MP) para promover a ação penal, visto que a representante legal da menor vitimada pelo ato de V.M. desistiu expressamente de representar contra ele, por entender que perpetuar ação penal seria mais danoso à própria vítima. Por consequência, seriam também ilegítimos e nulos de pleno direito todos os atos do Ministério Público, porquanto lhe faltaria a condição de procedibilidade para atuar na ação penal.
O ministro Eros Grau citou trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por meio de recurso em sentido estrito. Nele, o TJ considerou que a manifestação da representante da vítima ocorrida após o recebimento da denúncia não pode ter a finalidade de trancar a ação penal, nem de definir a ilegitimidade do Ministério Público, “vez que havia a devida representação, antes da decadência, juntada com a peça inicial, que, assim, estava em termos e foi corretamente recebida”.
Conforme o relator, o artigo 25 do Código de Processo Penal estabelece que a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. “Não visualizo, no ato impugnado, situação teratológica ou consubstanciadora de flagrante constrangimento ilegal a justificar exceção à Súmula 691 desta Corte”, disse o ministro, ao arquivar o habeas corpus com base na Súmula 691/STF.
 

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