seu conteúdo no nosso portal

STJ discute valor da locação de automóveis quando locatária continua no uso dos bens após final do contrato

STJ discute valor da locação de automóveis quando locatária continua no uso dos bens após final do contrato

O pedido de vista do ministro Massami Uyeda interrompeu o julgamento, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de recurso que discute qual o valor do aluguel de frota de veículos após a extinção do contrato de locação

O pedido de vista do ministro Massami Uyeda interrompeu o julgamento, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de recurso que discute qual o valor do aluguel de frota de veículos após a extinção do contrato de locação, na hipótese em que os bens permaneceram na posse da locatária.
No processo em julgamento, afirma-se que a locatária informou a locadora de sua intenção de não renovar o aluguel dos veículos após a extinção do prazo contratual, mas, não obstante, permaneceu na posse dos bens após essa data. A locadora, diante de tal situação, segundo se estabeleceu na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, não notificou a locatária a devolver os bens, não informou de sua intenção de cobrar tarifa mais elevada e permaneceu enviando faturas no valor do contrato extinto.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, no caso específico deve ser mantido o valor fixado no contrato original, uma vez que a falta de informação quanto à intenção de cobrar tarifa maior criou, para o locatário, a expectativa de utilização dos automóveis pela tarifa fixada no contrato rescindido e essa expectativa merece proteção jurídica.
A ministra aplicou, no caso, o princípio da boa-fé objetiva em sua função limitadora de direitos subjetivos, valendo-se mais precisamente do instituto da suppressio. Segundo a ministra, “tomando-se como verdadeiro o substrato fático delineado pelo acórdão recorrido, o não exercício prolongado do direito do locador, somado a seu comportamento reiterado de emitir faturas para cobrança no valor original, sem ressalvas, pode ser interpretado no sentido da anuência quanto à manutenção do preço original contratado. Criou-se, para o locatário, a expectativa de utilização dos automóveis pela tarifa fixada no contrato rescindido e essa expectativa merece proteção jurídica”.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico