seu conteúdo no nosso portal

SJPI: Justiça Federal obriga rotulagem de produtos contendo transgênicos

SJPI: Justiça Federal obriga rotulagem de produtos contendo transgênicos

O juiz da 3.ª Vara Federal do Piauí, Régis de Souza Araújo, julgou procedente ação civil pública do Ministério Público Federal contra a União e a Bunge Alimentos

 
 
O juiz da 3.ª Vara Federal do Piauí, Régis de Souza Araújo, julgou procedente ação civil pública do Ministério Público Federal contra a União e a Bunge Alimentos (2007.40.00.000471-6), confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida que determinou a obrigatoriedade da rotulagem de produtos alimentícios contendo organismo geneticamente modificado (OGM), independentemente do percentual existente em seu conteúdo.
Na decisão sobre o pedido de antecipação de tutela, proferida em abril de 2007, o magistrado considerou ilegal o art. 2.º do Decreto n.º 4.680/2003, por limitar a obrigatoriedade da informação da presença de transgênicos nos rótulos dos produtos que tivessem até 1% de OGM em sua composição. Na ocasião, ele determinou que a União Federal, por meio de seus órgãos de fiscalização e controle, passasse a exigir que na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal, que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, conste informação clara ao consumidor, no rótulo/embalagem do produto, acerca da existência de Organismo Geneticamente Modificado em seu conteúdo, independentemente do percentual existente. Determinou, ainda, que a Bunge Alimentos S.A. adotasse os procedimentos necessários para o cumprimento da decisão.
O MPF argumentou que Lei da Biossegurança (Lei 11.105/2005) que trata da segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) obriga a rotulagem de todos os produtos transgênicos e seus derivados, sendo ilegal, portanto, o art. 2.º do Decreto 4.680/2003, que dispensou dessa obrigação os produtos que tivessem até 1% de OGM em sua composição. O órgão ministerial argumentou ainda que tal limitação representa ofensa à Constituição Federal e ao Código de Defesa do Consumidor, vez que a informação deve ser bastante clara para que o consumidor possa decidir quanto à compra e ingestão de tais produtos.
A União Federal contestou a ação alegando a vigência, no Brasil, do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, celebrado no ano de 2000, com validade em nosso país a partir do Decreto Legislativo n.º 908/2003, no qual o percentual de 1% foi fixado como limite para rotulação em OGM’s e que os procedimentos em vigor no Brasil são equivalentes aos da Comunidade Européia e mais rigorosos que os adotados no Japão e Estados Unidos.
A Bunge Alimentos, por sua vez, sustentou não ser exigível a rotulagem de advertência de alimentos que contenham apenas presença irrisória de organismos geneticamente modificados (OGM), e de não haver indícios científicos de que um alimento com percentual ínfimo de componente transgênico possa fazer mal à saúde. 
Na sentença de mérito, o magistrado ressalta que a ação não questionou os benefícios ou os riscos da comercialização de produtos com OGMs, nem os limites de sua tolerância à saúde humana. “Na verdade, a celeuma trata exclusivamente do direito de informação ao consumidor, que, inquestionavelmente, deve ser comunicado acerca do conteúdo dos produtos que adquire, para, a partir de então, individualmente, decidir se quer adquiri-lo ou não, independentemente dos percentuais de sua composição, ainda que seja ínfima a presença de OGMs”, afirmou o juiz federal Régis de Souza Araújo.
Ele lembrou ainda que a Constituição Federal estabelece ser dever do Estado “promover, na forma da lei, a defesa do consumidor”, e coloca a defesa do consumidor como um dos princípios da atividade econômica, e que o  Código de Defesa do Consumidor  estabelece como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. “Portanto, havendo a presença de organismo geneticamente modificado, tal informação não deve ser omitida ao consumidor, em obediência aos ditames constitucionais e à legislação consumerista, devendo ser afastada a aplicação do art. 2.º, caput, do Decreto n.º 4680/03”, explicou o magistrado.
O magistrado afirmou, finalmente, que a Lei da Biossegurança não faz qualquer limitação à necessidade de rotulagem dos produtos que contenham OGM, nem tampouco abre margem para que o regulamento o faça, tanto que o Decreto n.º 5.591/05, que a regulamenta, também não menciona qualquer percentual de OGM nos alimentos, a partir do qual seria exigível a informação de sua presença no rótulo dos alimentos.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico