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Bancária não consegue comprovar que BB foi culpado por seu acidente

Bancária não consegue comprovar que BB foi culpado por seu acidente

Funcionária do Banco do Brasil não conseguiu comprovar que incapacidade laboral que levou-a à aposentadoria precoce decorreu de acidente sofrido nas instalações do seu local de trabalho

 
Funcionária do Banco do Brasil não conseguiu comprovar que incapacidade laboral que levou-a à aposentadoria precoce decorreu de acidente sofrido nas instalações do seu local de trabalho, que passava por reforma. Foi o que decidiu a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar ação rescisória da bancária que pretendia desconstituir a sentença regional e, numa segunda oportunidade, ter direito à indenização por danos materiais e morais.
Desde o início da reclamação, a empregada vem alegando que o acidente ocorreu por culpa do empregador que não tomou as providências necessárias para garantir a segurança dos seus empregados, pois o piso estava cheio de buracos e coberto de caixas de papelão mal colocadas. Informou que em decorrência do acidente, passou a sofrer de depressão, irritabilidade e transtornos familiares. Mas o juiz não viu culpa do empregador no seu infortúnio e lhe negou a indenização pedida.
Após ter recorrido em vão, a bancária entrou com ação rescisória pretendendo desconstituir a sentença do Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) que entendeu que a sua intenção era na verdade “obter uma segunda oportunidade na produção de provas” para ter direito à indenização, pois não havia nada que comprovasse o dolo processual alegado.
Ela recorreu à instância superior, renovando as mesmas razões defendidas na petição inicial e relatando cerceamento de defesa, mas a sentença foi mantida. Para o relator na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, o dolo informado pela empregada se referia ao fato de o representante do banco ter prestado depoimento falso, mas isso não a auxiliava, pois o Tribunal Regional atestou que o “desfecho do litígio não se amparou nas declarações” dele, mas na falta de provas apresentadas por ela.
Concluiu o relator que “por certo, pretender suplementar a instrução probatória por meio de ação rescisória é nítido desvio da finalidade desse instrumento processual”, quando o certo seria contraditar as denúncias no “curso processual da demanda originária e não o reingresso nos fatos e provas da lide por meio de ação rescisória”.
 

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