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Paciente com paralisia terá tratamento custeado pelo estado

Paciente com paralisia terá tratamento custeado pelo estado

Um cidadão que sofre de uma paralisia conseguiu judicialmente que o estado forneça, de forma gratuita, dos medicamentos e insumos necessários ao seu tratamento.

Um cidadão que sofre de uma paralisia conseguiu judicialmente que o estado forneça, de forma gratuita, dos medicamentos e insumos necessários ao seu tratamento. A determinação foi da 1ª Câmara Cível, ao analisar recurso proveniente da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
O autor informou nos autos que sofreu um acidente e ficou paraplégico com problemas vertebrais torácicos com alterações na medula óssea, conforme demonstrou em laudo médico. Ainda de segundo do autor, seu quadro clínico é delicado, necessitando fazer diariamente extração de urina (cateterismo a cada seis horas) e carece fazer uso de medicamentos e insumos por tempo indeterminado. 
Alegou que por ser pobre, não tem condições de adquirir o material necessário ao tratamento de sua patologia e que a medicação descrita que o autor necessita não está disponível junto ao SUS, como também os insumos.
O estado, por sua vez, alegou necessidade do chamamento ao processo do Município de Natal/RN, bem como da União, razão pela qual seria nula a sentença. Afirma que a Lei nº 11.347/2006 ressalta em seu artigo 1º, § 3º, que é condição essencial para o recebimento dos medicamentos e materiais, a inscrição do usuário no programa de educação especial para diabéticos.
Argumentou ainda que para o tratamento do paciente pela rede pública, seria de sua escolha os medicamentos e compostos utilizados, conforme estabelecido no artigo 244 do Código Civil. Afirmou ainda que nenhuma despesa pública pode ser realizada excedendo créditos orçamentários ou adicionais, conforme o princípio da legalidade orçamentária.
O relator do recurso, desembargador Expedito Ferreira, destacou em seu voto que incumbe ao ente estatal prestar toda a assistência devida ao cidadão que se ache acometido de moléstia grave e não possua condições de tratar-se por seus próprios meios, conforme também prescreve o art. 196 da Constituição.
Para o relator, ainda que o estado afirme que os medicamentos relacionados na petição inicial podem ser substituídos por outros medicamentos igualmente eficazes e distribuídos regularmente pela rede de saúde estadual, com menos ônus para a Administração Pública, a verdade é que tal afirmação, por si só, não pode servir de base para afastar o seu dever de fornecer os medicamentos pretendidos, principalmente ante a indicação específica feita por profissional médico que assistia ao paciente.
 
 

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