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Ação por danos morais decorrente de acidente de trabalho depende da data da ciência inequívoca do infortúnio

Ação por danos morais decorrente de acidente de trabalho depende da data da ciência inequívoca do infortúnio

A prescrição para propor ação de indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional depende da data em que o trabalhador tem ciência inequívoca do evento danoso

 
A prescrição para propor ação de indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional depende da data em que o trabalhador tem ciência inequívoca do evento danoso, pois é preciso confrontar as normas vigentes com a legislação do período do infortúnio e posteriormente revogada.
Por esse motivo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição decretada pela Quinta Turma e determinou o retorno de processo à primeira instância para julgar pedido de indenização por danos morais feito por ex-empregado de empresa de engenharia que perdeu dois dedos da mão direita durante a prestação do serviço.
Segundo o relator dos embargos do trabalhador, ministro Lelio Bentes Corrêa, o caso exigia a definição da natureza da prescrição aplicável ao pedido: civil ou trabalhista. O ministro explicou que a competência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos resultantes de acidente de trabalho nasceu com a nova redação do artigo 114 da Constituição dada pela Emenda nº 45/2004. Ainda assim, essa competência só ficou consolidada após julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de um conflito de competência, em dezembro de 2005.
O relator esclareceu, então, que, para os acidentes ocorridos depois da Emenda, a prescrição é a prevista no artigo 7º, XXIX, da CF (cinco anos durante o curso do contrato de trabalho até o limite de dois anos após a sua extinção), porque não há mais dúvidas sobre a natureza trabalhista do infortúnio. Por outro lado, se o acidente aconteceu antes da entrada em vigor da Emenda, prevalece a prescrição civil, na medida em que existia controvérsia nos tribunais sobre a natureza desse tipo de pleito.
Como observou o ministro Lelio, o Código Civil de 1916 estabelecia prazo prescricional vintenário, e o novo Código (em vigor a partir de janeiro de 2003) fixara em três anos a prescrição. E para evitar prejuízo às partes, o legislador propôs uma regra de transição, pela qual os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Desse modo, concluiu o relator, como a lesão ocorreu em 28/10/1989, o trabalhador foi dispensado sem justa causa em 17/04/1990, e a ação foi proposta em 26/04/2002, deve ser aplicada a prescrição vintenária na hipótese, uma vez que transcorrera mais de dez anos da data do infortúnio (metade do prazo previsto na lei anterior) quando o novo Código Civil entrou em vigor (janeiro/2003).
 

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