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Compete ao STF julgar recurso que discute vencimentos da Polícia Civil do DF

Compete ao STF julgar recurso que discute vencimentos da Polícia Civil do DF

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Distrito Federal contra o Sindicato dos Delegados da Polícia do Distrito Federal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Distrito Federal contra o Sindicato dos Delegados da Polícia do Distrito Federal, que discutia decisão do Tribunal de Justiça do DF sobre os vencimentos dos delegados da corporação. Para os ministros da Turma, o recurso exige a apreciação de matéria constitucional, que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF).
No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo sindicato contra atos do governador do DF e dos secretários de Segurança Pública e de Administração do DF, com o objetivo de assegurar aos delegados empossados a partir de 8/2/96 a percepção de remuneração equivalente àquela paga aos delegados anteriormente empossados, que, conforme a Lei Distrital n. 851/95, é fixada em patamar superior à da Lei Federal n 9.264/96.
O Tribunal de Justiça do DF concedeu a segurança considerando que a “isonomia formal e jurídica traduz, simplesmente, a igualdade entre sujeitos de direito perante a ordem normativa, impedindo a criação de tratamento legislativo diverso, para idênticas situações de fato”.
O Distrito Federal recorreu da decisão ao STJ alegando que cabe à União a manutenção da Polícia Civil do DF, competindo a ela estabelecer os vencimentos da corporação, seja por lei isonômica, seja por criação de tabelas em lei.
Ao votar, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que o recurso cabível é o extraordinário, e não o especial, uma vez que a decisão do Tribunal de Justiça foi fundada em motivação de ordem tão só constitucional.
O ministro mencionou que não somente as questões aplicadas à isonomia de vencimentos pertencem ao campo constitucional, como também aquelas referentes à distribuição da competência legislativa sobre o tema, o que reforça a lógica de que o recurso não merece ser conhecido.
“Registre-se, ainda, que o recurso extraordinário foi admitido pelo presidente do Tribunal de Justiça Distrital e aguarda o julgamento deste especial, a fim de que seja remetido ao STF”, destacou o relator.
 

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