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Embargos não conhecidos interrompem prazo processual

Embargos não conhecidos interrompem prazo processual

Só em duas situações não ocorre interrupção do prazo prescricional pela interposição de embargos declaratórios: o não conhecimento dos embargos por intempestividade ou por irregularidade

 
Só em duas situações não ocorre interrupção do prazo prescricional pela interposição de embargos declaratórios: o não conhecimento dos embargos por intempestividade ou por irregularidade de representação. Assim, se embargos de declaração são rejeitados (não conhecidos) por outras razões, o processo não perde a capacidade interruptiva.
Esse entendimento foi aplicado, à unanimidade, pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar recurso de revista da Pepsico do Brasil. Como esclareceu o relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, o artigo 538 do CPC não faz ressalva quando dispõe sobre a interrupção dos prazos processuais a partir da interposição de embargos de declaração.
O Tribunal do Trabalho da 5ª Região (BA) não conheceu o recurso ordinário da Pepsico por considerá-lo intempestivo, ou seja, apresentado fora do prazo legal. Segundo o TRT, como os embargos declaratórios da empresa foram rejeitados (não conhecidos) por ausência de preenchimento de determinados requisitos (artigos 897-A da CLT e 535, I e II, do CPC), não interrompeu o prazo para interpor o recurso ordinário.
No TST, a empresa alegou que o Regional aplicou até multa, ao analisar os embargos declaratórios, por considerá-los protelatórios. Desse modo, acredita a empresa, houve exame do mérito. Além do mais, argumentou que o recurso ordinário foi remetido ao TRT pelo Juízo de primeiro grau, sem qualquer referência à questão do não conhecimento dos embargos de declaração.
O ministro Barros Levenhagen destacou que a interpretação do Regional sobre o tema já está superada no TST. Portanto, na medida em que o Regional não rejeitou os embargos declaratórios da empresa por ser intempestivo ou possuir irregularidade de representação, o prazo processual foi interrompido. Nessas condições, o relator determinou o retorno do processo ao TRT para julgamento do recurso ordinário da parte.
 

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