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Pena de condenado por furto qualificado pelo abuso de confiança é reduzida

Pena de condenado por furto qualificado pelo abuso de confiança é reduzida

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu em dois meses a pena de Luiz Carlos Perraro, mantendo o regime prisional aberto e a substituição da pena.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu em dois meses a pena de Luiz Carlos Perraro, mantendo o regime prisional aberto e a substituição da pena. Inicialmente, Perraro foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa por furto qualificado pelo abuso de confiança.
Segundo consta do processo, Perraro teria provocado a retirada, em seu proveito, de determinado equipamento da empresa da qual era gerente, maquinário este do qual não tinha posse. Sua defesa pretendia, com o habeas corpus, ver desclassificada a infração para apropriação indébita, argumentando que o ex-gerente “não subtraiu o bem da posse da vítima, ou seja, ele não tomou o bem para si contra a vontade ou à margem da consciência da vítima. Mas muito pelo contrário: o bem foi voluntariamente entregue em suas mãos, para sua detenção. Só depois de ter a posse do bem é que ele teria tomado para si, se apropriado dele”.
Requereu, ainda, o afastamento da qualificadora de abuso de confiança, afirmando que “a mera relação empregatícia, ainda que caracterizada pelo cargo de chefia, não basta para configurar a qualificadora”. Sustentou, também, faltar fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Quanto ao pedido de desclassificação, o relator, ministro Og Fernandes, entendeu que a sentença, ao concluir pela hipótese de furto qualificado mediante abuso de confiança, decidiu de maneira fundamentada e acertada, não se esquecendo que o habeas-corpus não admite o revolvimento aprofundado das provas reunidas no processo sob o crivo do contraditório.
Para o ministro Og Fernandes, também se encontra justificado o reconhecimento da qualificadora de abuso de confiança, dado que Perraro ostentava a condição de gerente da firma, circunstância que se tornara essencial para a consecução do furto.
A Turma, seguindo o entendimento do relator Og Fernandes, entendeu que a pena-base deveria ser reajustada para menor patamar. “Na hipótese, o juiz de primeiro grau teve a culpabilidade do paciente ‘em grau alto’ com amparo nos aspectos inerentes à própria compleição analítica do delito, o que não admite a jurisprudência desta Casa”, assinalou o relator.
No tocante às consequências do crime, o ministro Og Fernandes considerou que a pena-base está suficientemente motivada, amparando-se o magistrado no prejuízo contínuo causado à vítima, já que fora subtraído equipamento seu destinado à fabricação de discos de aço ou flanges de aperto, deixando a empresa de produzir e auferir lucro durante todo o período em que esteve privada do equipamento.

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