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Mudança de setor sem alteração de domicílio não caracteriza transferência

Mudança de setor sem alteração de domicílio não caracteriza transferência

Os ministros da Sexta Turma do TST acolheram apelo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que teve seu recurso ordinário rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI),

Os ministros da Sexta Turma do TST acolheram apelo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que teve seu recurso ordinário rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), em relação à legalidade do ato de mudança da lotação de um empregado.
O TRT julgou que a ECT tinha o direito de mudar a lotação do seu empregado, mas considerou o ato uma transferência ilegal, visto que não foi comprovada a necessidade do serviço, conforme exige a Súmula 43 do TST. Em razão dessa análise, o Regional manteve a sentença que determinara o retorno do empregado à sua função de origem no Centro de Distribuição Domiciliária Centro /Teresina.
Em seu recurso ao TST, a ECT esclareceu que o empregado era lotado na unidade CDD Centro/Teresina e dali , por determinação administrativa, foi para o CDD Itacaré, dentro da mesma cidade. A empresa alegou não estar caracterizada a transferência do empregado, uma vez que não houve mudança de domicílio, e sim modificação da unidade de trabalho.
Argumentou ainda a ECT que, mesmo se houvesse ocorrido a transferência, essa, – contrariamente à conclusão do Regional – não poderia ser considerada ilegal, pois estaria conforme o contrato de trabalho celebrado entre as partes.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na Sexta Turma, concluiu não ter havido abusividade no ato administrativo da ECT. A atitude da empregadora, a seu ver, apenas reflete “a prática de um direito discricionário da administração”. Ressaltou também o relator que a possibilidade de o empregado ser lotado em outra unidade da ECT já era prevista no edital do concurso a que ele se submetera.
Assim, a Sexta Turma do TST, alegando contrariedade à Súmula 43/TST e ofensa ao art. 469, caput, da CLT, acolheu unanimemente o recurso da empresa e deu-lhe provimento para excluir da condenação a determinação de retorno do empregado à unidade CDD Centro/Teresina.

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