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Mantida prisão preventiva de pai social denunciado por molestar três menores de idade

Mantida prisão preventiva de pai social denunciado por molestar três menores de idade

Por determinação da ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, está mantida a prisão preventiva de A.C.S, decretada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS).

Por determinação da ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, está mantida a prisão preventiva de A.C.S, decretada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Ele foi denunciado pelo Ministério Público estadual pelos crimes de atentado violento ao pudor e estupro presumido contra três vítimas menores e idade das quais ele figurava na condição de pai social.
A ministra Ellen Gracie indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 101877), no qual a defesa pretendia a revogação do decreto prisional. Antes de recorrer ao Supremo, a defesa tinha tentado a soltura de A.C.S no TJ-RS, sem êxito, e depois no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde também não obteve a liminar pretendida.
Alegou a defesa que o denunciado é primário, tem bons antecedentes e trabalho fixo. Sustentou que a decisão que decretou a prisão cautelar é nula por ausência de fundamentação material e dos requisitos autorizadores da preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta ainda que somente a gravidade dos delitos foi considerada no decreto prisional e que o fato de ele estar foragido levou o STJ a rejeitar a liminar.
Ao julgar a questão, o STJ considerou comprovada a materialidade do delito, com “indícios suficientes de autoria”. Para o STJ, “a prisão cautelar foi decretada por conveniência da instrução criminal, uma vez que o ora paciente era pai social das vítimas e exerce relevante influência em relação a elas”.
No Supremo, ao analisar o pedido de liminar, a ministra Ellen Gracie citou precedente da Corte segundo o qual “primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita são circunstâncias que, por si sós, não afastam a possibilidade da preventiva”.
Ao indeferir a liminar a ministra concluiu: “não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) para a concessão da tutela pleiteada”.

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