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Rejeitada ação de improbidade movida pelo MPF contra analista do Ibama que emitiu parecer sobre Usina de Belo Monte

Rejeitada ação de improbidade movida pelo MPF contra analista do Ibama que emitiu parecer sobre Usina de Belo Monte

O Juízo da Seção Judiciária de Altamira (PA) acolheu o argumento apresentado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/IBAMA) de que o analista "não expediu ato de aceite da usina".

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça Federal do Pará, sentença que rejeita a Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) no Estado do Pará (MPF/PA) contra o analista ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que emitiu parecer técnico sobre o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) para construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
O Juízo da Seção Judiciária de Altamira (PA) acolheu o argumento apresentado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/IBAMA) de que o analista “não expediu ato de aceite da usina”. No entendimento da Justiça, o servidor restringiu-se a emitir, nos limites de sua competência funcional, parecer sobre a possibilidade de acolhimento do EIA. Assim, o analista opinou sobre a questão não apenas em função de seus conhecimentos técnicos, mas ainda em atenção às análises realizadas pela equipe de analistas que atuou no procedimento.
Ao final da sentença, o juiz concluiu que não existiu “qualquer ato de improbidade administrativa” no caso. A ação movida pelo MPF foi rejeitada sem apreciação do mérito.
A licença prévia que autoriza a realização de leilão para construção da UHE de Belo Monte foi emitida no dia 1º de fevereiro. O objetivo jurídico dela é atestar, por parte do órgão ambiental, que não existe impedimento insuperável, do ponto de vista socioambiental, para a realização do empreendimento, o que significa dizer que o empreendimento tem viabilidade ambiental.
A PFE/IBAMA é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Ação Civil Pública 2009.39.03.000363-2 Subseção Judiciária de Altamira/PA
Rafael Braga

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