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TRT 3º Região confirma decisão que determina, de ofício, reintegração imediata de trabalhadora ao emprego.

TRT 3º Região confirma decisão que determina, de ofício, reintegração imediata de trabalhadora ao emprego.

Em decisão unânime, a Turma Recursal de Juiz de Fora confirmou a possibilidade de concessão, de ofício (independente de pedido das partes), da tutela antecipada

Em decisão unânime, a Turma Recursal de Juiz de Fora confirmou a possibilidade de concessão, de ofício (independente de pedido das partes), da tutela antecipada (ato pelo qual o juiz concede, antes do fim do processo, o pedido feito pela parte) na Justiça do Trabalho. A decisão de 1º grau, mantida pela Turma, declarou a nulidade da dispensa da reclamante e, antecipando a tutela, condenou o reclamado a reintegrá-la nas mesmas condições de trabalho anteriormente existentes, assegurados os benefícios posteriores, no prazo de 48 horas, a contar da publicação da decisão.
A reclamante gozava de estabilidade provisória, uma vez que estava na proximidade de adquirir o direito à aposentadoria. Analisando os documentos juntados ao processo, o relator do recurso, desembargador José Miguel de Campos, constatou que, na época da sua dispensa, a reclamante possuía, ao todo, 28 anos, 02 meses e 13 dias de contribuição. Portanto, faltariam, em tese, apenas 1 ano, 9 meses e 17 dias para que adquirisse o direito de se aposentar integralmente. Além disso, como observou o magistrado, a convenção coletiva de trabalho da categoria, ao estipular as hipóteses de garantia de emprego, não exige a comunicação prévia ao banco por parte da empregada. Portanto, o desembargador concluiu que não foi legítima a dispensa da trabalhadora, que se encontrava em período de pré-aposentadoria.
Na visão do relator, a tutela antecipada é um importante instrumento de proteção efetiva de direitos, que proporciona equilíbrio quanto à distribuição racional do tempo do processo. A demora na prestação jurisdicional e os graves efeitos do tempo sempre foram obstáculos para uma Justiça eficaz e ágil. Conforme explicou o magistrado, na tentativa de solucionar essa questão, a Emenda Constitucional 45 acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição, garantindo a todos uma prestação jurisdicional em tempo razoável, sendo a tutela antecipada um dos meios que possibilitam o alcance desse objetivo. A tutela antecipada é disciplinada pelo artigo 273 do Código de Processo Civil e possui como requisitos o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a existência de prova consistente que traduza a certeza dos fatos alegados e a existência de abuso do direito de defesa ou intenção de retardar o processo.
O desembargador finalizou lembrando que a regra contida no artigo 878 da CLT permite ao juiz do trabalho efetivar o comando da sentença. Por esses fundamentos, a Turma considerou correta a decisão que, de ofício, determinou a reintegração imediata da trabalhadora ao emprego.

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